Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008179-35.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO
MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
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APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, e de embargos de declaração opostos
pela parte autora, em face do v. acórdão que, negou provimento à apelação do INSS, e deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades
exercidas no período de 01/01/2005 a 31/05/2013, mantendo, no mais, a r. sentença.
Alega a parte embargante, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, uma vez que deixou
de considerar como atividade especial o período de 01/10/01 a 18/11/03, em que esteve
exposto ao agente nocivo “ruido” de 98 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário
colacionado aos autos, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos
pleiteados na exordial.
Por sua vez, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e
obscuro, tendo em vista que reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora,
exposta a agentes químicos, em que pese ter utilizado EPI eficaz, o que neutraliza os agentes
agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, violando-
se os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, não ser possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas
em exposição a agentes químicos por meio de análise qualitativa, pois, a partir de a qual a partir
de 06/03/1997, tornou-se necessária, para fins de enquadramento do tempo de serviço como
especial, a comprovação, mediante laudo técnico, se a concentração do produto a que o
segurado esteve exposto ultrapassava ou não os limites de tolerância previstos no Quadro n. 1,
do Anexo n. 11, da NR n. 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho).
Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestionam a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008179-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOEL APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS DA ROSA - SP339394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 19/11/2003 a 30/06/2004, vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”,
estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
- e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez
que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes
químicos: chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.1.14 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV
do Decreto nº 2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26).
Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente.
Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/10/2001 a 18/11/2003 não podem
ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), abaixo do
considerado insalubre pela legislação previdenciária (90 dB) conforme previsão dos Decretos n.
2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em
atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia
completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/169.345.468-5), desde o requerimento administrativo (29/01/2015), observada a
prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial
exercidos de 19/11/2003 a 30/06/2004, e de 01/01/2005 a 31/05/2013, elevando-se a sua renda
mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2005 a 31/05/2013, mantida, no
mais, a r. sentença.
É como voto.
(...)
Cabe ressaltar, em que pese existir Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 116552597)
emitido em 24/04/2017, demonstrado a exposição do embargante ao agente nocivo “ruido” no
nível de 98 dB (A), no período de 01/10/2001 a 30/06/2003, resta também coligido aos autos
outro Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado pelo mesmo empregador (id. 116552605 -
Pág. 27) emitido em 31/05/2013, em que consta a exposição do embargante a “ruido” no nível
de 88 dB (A), não se podendo concluir, desse modo, qual a correta intensidade de ruido que
esteve exposto, fato que impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no
referido intervalo.
Dessa foram, a míngua de outras provas a elucidar tal controvérsia, entendo que deve
prevalecer as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
31/05/2013 (id. 116552605 - Pág. 27), visto que elaborado em data mais contemporânea à
época do exercício de tais atividades.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e rejeito os embargos
de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, e rejeitar os
embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
