Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147292-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147292-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MOISES LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147292-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a sua apelação.
Alega o embargante, preliminarmente, que o acórdão recorrido é omisso, visto que o tema
relacionado ao reconhecimento da especialidade do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença não acidentário foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998; processos pilotos REsp 1.759.098 e
1.723.181) tendo sido determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos
que envolvessem a matéria, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC.
No mérito, requer que os períodos em que o autor esteve em gozo do auxílio-doença sejam
computados como atividade comum, visto que o segurado está afastado de suas atividades em
razão de doenças não relacionadas com o trabalho.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147292-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença devem ser
reconhecidos como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar
recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da
controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário,
faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as
modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048 /99, o qual prevê apenas o cômputo
do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Por fim, o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos
embargos de declaração opostos no REsp 1723181/RS, não merece prosperar, visto que o
recurso já foi julgado, com seu mérito rejeitado, por decisão unânime dos Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Eminente Ministro Relator,
cuja ementa transcrevo abaixo, no interesse do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção
à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento
decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum
aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também
não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
3. A Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o
§ 6o. do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas
conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa.
4. Assim, não se afirma que o acórdão admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a
orientação do Supremo Tribunal Federal ao permitir o reconhecimento de atividade especial
sem a efetiva exposição a agente nocivo, vez que o legislador já prevê tais condições quando
reconhece devida a contagem do auxílio-doença acidentário como tempo de atividade especial.
5. Decerto, os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por
finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se
de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade
laboral que lhe garantia o sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha
ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial, não havendo, assim,
como acolher a apontada violação ao art. 28, § 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o
INSS.
6. Não há que se falar em violação dos princípios do equilíbrio financeiro, atuarial e da
precedência do custeio, vez que no presente Recurso não há o reconhecimento de direito
previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto
4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a
proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o
equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do
legislador quando instituiu a possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins
de concessão de aposentadoria especial.
7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1723181/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
18/03/2020)”.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
