Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162909-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162909-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EURIAS APARECIDO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162909-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIAS APARECIDO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, e corrigiu, de ofício, os
critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos da
fundamentação.
Alega o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo, tendo em
vista que o acórdão que fixa a tese jurídica julgada pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1031 - Resp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR
e 1.830.508/RS), ainda não transitou em julgado.
No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro,
tendo em vista não ser possível o reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com
ou sem o uso de arma de fogo, após a vigência da Lei 9032/95, por expressa vedação legal.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162909-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIAS APARECIDO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, anote-se, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
** vigilante**
(ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j. 18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº
9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto
nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região
. A teor do que foi decidido:(STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOA especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei
Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de
julgamento repetitivo
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o
trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou
de Repercussão Geral”
** Caso concreto**
No caso concreto, o INSS reconheceu a especialidade da atividade exercida nos períodos de
28/01/1974 a 11/06/1976, 08/05/1982 a 15/12/1982, 16/11/1985 a 23/01/1987 e de 16/07/1990
a 08/01/1992 em sede administrativa, motivo pelo qual é incontroverso (fls. 97, ID 124343432).
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades
especiais nos períodos de 10/11/1987 a 08/12/1988, 01/06/2003 a 30/09q2010 e de 08/11/2012
a 03/10/2016.
Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do laudo pericial e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 10/11/1987 a 08/12/1988 (Hubbel do Brasil Ind. E Com. Imp/Exp. Eq. Elétricos LTDA), uma
vez que trabalhou no cargo de auxiliar de produção, exposta de modo habitual e permanente a
ruído de 82 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP
– fls. 61/62, ID 124343432);
- 01/06/2003 a 30/09/10 (Auto Posto Avenida Tatuí LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de
vigilante, desempenhando a atividade de fiscalizar a guarda do posto, inspecionar suas
dependências, prevenir perdas, incêndios e entradas de pessoas estranhas e outras
anormalidades, exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que coloca em risco
a sua integridade física (PPP – fls. 75/76 - ID 124343432 e laudo pericial – ID 124343453).
- 08/11/ 2012 a 03/10/2016 (Super Posto Onze de Agosto LTDA), uma vez que trabalhou no
cargo de frentista/frentista caixa, desempenhando a atividade de abastecimento de veículos e
ser responsável pelo Caixa, emissão de Cupom Fiscal, efetuar troco e receber o pagamento do
abastecimento, exposta de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, álcool etílico, óleo
mineral e benzeno, enquadrado nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99,
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que coloca em risco sua integridade
física (PPP – fls. 81/82 – ID 124343432 e laudo pericial – ID 1243434348)
O perito judicial concluiu (ID 124343453)“Atendendo a determinação de fls. 158 dos autos, a
perícia nomeada procedeu à avaliação das condições de trabalho a que o requerente esteve
exposto nos períodos de 01/06/2003 a 30/03/2010, tendo em vista a sua solicitação de
aposentadoria por tempo de serviço. De acordo com perícia realizada e base na Norma
Regulamentadora NR16, conclui-se que as atividades do autor foram realizadas sobre
condições insalubres. Conclui-se que, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Anexo nº 03
da NR-16, o REQUERENTE exerceu suas atividades em CONDIÇÕES ESPECIAIS, uma vez
há exposição a situações de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de
segurança pessoal ou patrimonial” ;
“Atendendo a determinação de fls. 158 dos autos, a perícia nomeada procedeu à avaliação das
condições de trabalho a que o requerente esteve exposto nos períodos de 08/11/2012 a
03/10/2016 na empresa Super Posto Onze de Agosto, tendo em vista a sua solicitação de
aposentadoria por tempo de serviço. De acordo com perícia realizada e base na Norma
Regulamentadora NR15 e NR16, conclui-se que as atividades do autor foram realizadas sobre
condições insalubres. Pode-se concluir que, nos termos do Decreto Previdenciário 2.172/97 e
3.048/99, a REQUERENTE exerceu suas atividades em CONDIÇÕES ESPECIAIS. Já diante
do exposto do presente Parecer Técnico e de acordo com as disposições da Normas
Regulamentadoras, conclui-se que houve exposição da REQUERENTE aos riscos: -
QUÍMICOS (Álcool etílico e Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como gasolina,
óleo diesel, óleos minerais e benzeno); - MECÂNICOS. Além disso, observa-se que as
atividades exercidas pelo autor são também de caráter PERICULOSO devido à Operação em
postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos segundo o Anexo nº 2
da NR-16.”
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/11/1987 a 08/12/1988,
01/06/2003 a 30/09q2010 e de 08/11/2012 a 03/10/2016.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como
especiais pelo INSS (fls. 97, ID 124343452)bem como dos períodos incontroversos, constantes
da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (22/03/2018 – fls. 107, ID 124343432), perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que
contava com 62anos de idade e 98pontos.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22/03/2018, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.”
No que se refere ao pedido realizado pela embargada no bojo das contrarrazões apresentadas,
insta salientar que não impugnou referida questão no momento oportuno.
Com efeito, caberia à parte autora impugnar, por meio de embargos declaratórios, no prazo de
05 dias contados da intimação do v. acórdão, a matéria a qual pretendia ver rediscutida. Não
tendo sido objeto de insurgência, naquela ocasião, a questão ora apresentada.
Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de Embargos de
Declaração, de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi impugnada em
momento adequado, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INTERESSE DE RECORRER AUSENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- O INSS inclusive não tem interesse de recorrer, porque, conforma já consignado no acórdão
recorrido, não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação à correção monetária, pois
somente apelou da sentença quanto ao mérito e termo inicial.
- Sendo assim, não há como reformar o julgado, já que a questão já transitou em julgado em
desfavor do INSS.
- embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2032231 - 0009812-71.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1022 do NCPC).
2. Reconhecida a ocorrência da preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de
discussão, pois o INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção
monetária.
3. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955166 - 0008927-
18.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora,
de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada
perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da
CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-
60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Ressalte-se que as alegações apontadas nas contrarrazões não merecem conhecimento, uma
vez que não se prestam a manifestações de natureza postulatória, limitando-se ao debate das
razões recursais, salvo quando prejudiciais. Em caso de inconformismo, cabe ao interessado
interpor recurso pela via apropriada, não cabendo apenas deduzir impugnação em ao recurso
interposto pela parte contrária.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
