Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027857-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027857-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027857-52.2021.4.03.9999
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APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA RODRIGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento a sua apelação, nos autos de ação que visa a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor embargante (ID 161368018), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
omissão e contradição, uma vez que deve ser observada a disposição do art. 64, §3º, do CPC,
bem como a apreciação no tocante ao prejuízo das parcelas vencidas (prescrição quinquenal).
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados
os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior
instância.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027857-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e
atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 153042839),
respectivamente, in verbis:
“(...)
Primeiramente, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, em 1º/01/2020, instaurou Incidente de
Assunção de Competência, com a determinação de suspensão do andamento nacional, para
julgamento da questão da viabilidade da redistribuição de processos em andamento na Justiça
Comum do Estado por ocasião do início da vigência da Lei Federal nº 13.876/19 (PRIMEIRA
SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES).
A hipótese dos autos é distinta, pois a presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, ou seja, na
vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.
Assim, é viável o imediato julgamento do feito.
Determina o artigo 109, § 3º, da Constituição, na redação dada pela EC nº. 103/19:
§ 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A matéria foi regulamentada através da Lei Federal nº 13.876/19, com vigência a partir de
1º/01/2020 (artigo 5º Lei Federal nº. 13.876/19), que deu nova redação ao artigo 15 da Lei
Federal nº. 5.010/60, verbis:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
§ 2º. Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram
no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo”.
A Resolução PRES nº 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº 345/2020) desta C.
Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal
delegada a partir da vigência da Lei Federal nº 13.876/19.
Uma vez que a Comarca de Cubatão–SP não se encontra na aludida listagem, não é viável o
ajuizamento na Justiça Comum do Estadual.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA
DE PRESIDENTE EPITÁCIO. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES PRES Nº 322 DE 12/12/2019 E
PRES 334 DE 27/02/2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA CONFIRMADA. TUTELA
CONCEDIDA.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando
que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e
processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- Por outro lado, o art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a
viger em 01/01/2020, dispõe que: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (.) III - as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (.).
- Em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, esta Corte Regional
especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas
dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de
12/12/2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, nos quais se encontra o
município de Presidente Epitácio/SP.
- Com esse panorama, deve ser mantida a competência federal delegada do Juízo da 2ª Vara
da Comarca de Presidente Epitácio/SP.
- Vale frisar, que o caso dos autos não se amolda ao entendimento exarado no REsp
170051/STJ, eis que a ação subjacente foi ajuizada no ano de 2020. - Tutela antecipada
concedia.
- Apelação provida”.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5284940-76.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020,
Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da
Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15
da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas
estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-
se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano
do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a
sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: "a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do
Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km,
de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região".
- Recurso improvido”.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5290116-36.2020.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020,
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
