
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PELON
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PELON
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos fundamentados.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, visto que reconheceu a coisa julgada entre a presente ação e a ação revisional n° 1002110-38.2015.8.26.0063 ajuizada anteriormente, em que pese não haver identidade entre a causa de pedir e o pedido, não podendo esse entendimento prevalecer uma vez que que viola os preceitos legais que regulam a matéria.
Aponta a violação à princípios e normas constitucionais, como também à legislação previdenciária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Prequestiona diversas matérias para efeitos recursais.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-20.2022.4.03.6117
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO PELON
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, a presente demanda foi proposta com o objetivo de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.596.731-2 em aposentadoria especial, cuja revisão (em vista do reconhecimento de períodos especiais) se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial n.º 1002110-38.2015.8.26.0063 que tramitou pela 2ª Vara Civil de Barra Bonita, haja vista o cumprimento dos requisitos para tanto.
Conforme se infere dos autos, em 18/12/2015, o demandante propôs ação perante a 2ª Vara Civil de Barra Bonita, autuada sob o n° 1002110-38.2015.8.26.0063, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 12/01/2006, computando-se como especial os períodos ali elencados (ID 277503851).
Naquela demanda, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/07/1981 a 31/12/1983; 22/09/1996 a 06/03/1998; 20/03/2001 a 31/12/2003 e de 31/01/2004 a 12/01/2006; e condenar o réu à revisão da RMI do benefício do autor desde a data do requerimento administrativo, observado o quinquênio prescrito, bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação (id 277503874).
Da referida decisão não houve apelação da parte autora, insurgindo-se apenas o INSS mediante à apresentação de recurso perante a este E. TRF, e a E. Oitava Turma não conheceu da remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação, para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida pela parte autora de 31/01/2004 a 12/01/2006, e alterar a fixação dos consectários (id 277503878), vindo a transitar em julgado em 05/02/2020 (id 277503904).
Pois bem. Feitas tais considerações, verifico a existência de coisa julgada, tal como aventado pela Autarquia em sede de contestação e acolhido pela r. sentença recorrida.
Com efeito, a coisa julgada e a litispendência não exigem identidade absoluta dos componentes das ações para serem reconhecidas. A repulsa à possibilidade de demandar novamente pode decorrer também da definição de uma situação pelo Poder Judiciário (no caso do autor, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos autos do processo nº 1002110-38.2015.8.26.0063) que gere reflexos ao direito pleiteado na nova ação.
Tem-se que todos os períodos de labor especial requeridos na demanda primária, em caso de acolhimento, já resultariam tempo suficiente à aposentação especial. Não obstante, a parte autora optou, livremente, por requerer em Juízo apenas e tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há que se fazer quaisquer inferências sobre o elemento volitivo segundo o qual, dentre os benefícios possíveis, a parte autora exerceu, judicialmente, seu direito à opção por aquele que entendia à época mais vantajoso. O que não se pode admitir é a ofensa aos efeitos negativo, positivo e preclusivo da coisa julgada material.
Em outras palavras, eventual acolhimento da pretensão aqui veiculada – com o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial – implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico (“Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).
A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
2. No presente caso, todavia, a concessão decorreu de ação judicial, que determinou expressamente a "imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB 31/07/1997". Desse modo, a revisão objeto dos presentes autos importa rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. O art. 508 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, dispondo que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, todas as questões que poderiam ser suscitadas encontram-se impedidas de serem discutidas, diante do óbice da coisa julgada antecedente. Precedente.
3. Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309131 - 0018386-05.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019) (grifos nossos)
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICDA - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Franca (autos n. 0003328-20.2013.4.03.6318), julgada improcedente diante da ausência de carência, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/3/2015. - Em 21/10/2014, quando ainda em curso a ação anterior, a parte autora ajuizou esta ação, na Vara Única da Comarca de Pedregulho, para a concessão de benefício por incapacidade. - Note-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer apontou ter havido alteração da situação fática. - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00283826120174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos fundamentados.
É como voto.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
