Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002529-62.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (id. 90267207)
que, deu parcial provimento a sua apelação, para extinguir em parte o processo, sem resolução,
do mérito, quanto ao pedido de averbação da atividade exercida no período de 15/04/1991 a
14/07/1991, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, tendo em vista
a falta de interesse de agir da parte autora, pois, os documentos comprobatórios da sua atividade
especial somente foram juntados no curso do processo. Pleiteia, por fim, a modificação do termo
inicial do benefício, a alteração nos critérios de fixação da correção monetária, e a condenação da
parte autora em honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual
art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme
se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
Inicialmente, rejeito a preliminar de sentençaultra petitasuscitada pelo INSS em apelação, tendo
em vista que o autor requereu que todos os períodos anotados em sua CTPS fossem
computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Afasto, ainda, a preliminar da falta de interesse de agir da requerente quanto ao pedido de
averbação da atividade insalubre exercida de 06/11/2013 a 26/02/2015, tendo em vista que o seu
indeferimento pelo INSS configura resistência à referida providência postulada.
No entanto, verifico que o período trabalhado pelo autor de 15/04/1991 a 14/07/1991 consta da
planilha de cálculo do INSS, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto sua averbação, e
consequentemente, interesse de agir do requerente, devendo o processo ser extinto parcialmente
neste ponto, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação dos consectários e do termo inicial do benefício,
bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada,
restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/02/2015), pois é o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para extinguir em parte o processo, sem resolução, do
mérito, quanto ao pedido de averbação da atividade exercida no período de 15/04/1991 a
14/07/1991, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É o voto.
(...)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do
CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem
sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio
de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"
(STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS
DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a
autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
