
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004009-02.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004009-02.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, dando-lhes efeitos infringentes, para corrigir erro material no voto embargado, fazendo constar da planilha os períodos de 01/06/1978 a 12/07/1979, 01/08/2002 a 11/04/2003, 02/02/2004 a 09/08/2004 e de 02/04/2012 a 04/04/2012 como tempo de serviço comum e para conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo.
Aduz a parte autora que a planilha encontra-se com erro material pois teria resultado no cômputo de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, sendo que o correto seria de 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço. Requer a alteração do julgado para que conste o tempo de serviço que alega ser o correto.
Por sua vez, sustenta a autarquia que o autor teria se submetido a níveis de ruído inferior ao limite legal, motivo pelo qual não faria jus ao reconhecimento de atividade especial, nem tampouco de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Questiona, por fim, os critérios de correção monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Requerem as partes o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004009-02.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"(...)
Entendo que assiste parcial razão ao embargante, merecendo reparos a decisão recorrida. Verifico que os períodos de 01/06/1978 a 12/07/1979, 01/08/2002 a 11/04/2003, 02/02/2004 a 09/08/2004 e de 02/04/2012 a 04/04/2012 não foram computados na tabela de fis. 222/223, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar referidos períodos no cômputo do tempo de serviço, perfazendo um total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço.
Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação: Outrossim, verifico que computando-se os períodos de atividade especial e comum até a data do requerimento administrativo (04/04/20 12), notase que o autor contaria com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, o que enseja a concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°9.876/99, a contar da data do referido requerimento.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, § 2° e 30, do Código de Processo CivilI2Ol5), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, dando-lhe efeitos infringentes, para corrigir erro material no voto embargado, fazendo constar da planilha de fis. 222/223 os períodos de 01/06/1978 a 12/07/1979, 01/08/2002 a 11/04/2003, 02/02/2004 a 09/08/2004 e de 02/04/2012 a 04/04/2012 como tempo de serviço comum e para conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.”
Saliento que consta da tabela mencionada todos os vínculos de trabalho do autor até a data do requerimento administrativo (04/04/2012), não havendo que se falar em erro material.
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração do autor e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
