Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004166-63.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO COM O
DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no dispositivo do acórdão, visto que, em consonância com o
resultado do voto condutor do julgado, dele deveria constar a conclusão para rejeitar a preliminar
arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação e, não rejeitar a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, como
equivocadamente restou expresso.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com alteração do resultado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004166-63.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A, GISELE
MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004166-63.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios opostos pela parte autora, Jefferson da Silva, em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua
apelação.
Alega o embargante existir erro material no julgado embargado, vez que, embora tratando-se de
apelação por ele interposta e à qual foi negado provimento, constando, portanto, do dispositivo do
voto condutor do julgado, como resultado, para rejeitar a preliminar por ele arguida e, no mérito,
negar provimento à sua apelação, contraditoriamente constou do acórdão, para rejeitar a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação.
Não houve manifestação do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004166-63.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VERA REGINA COTRIM DE BARROS - SP188401-A, GISELE
MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Nesse diapasão, verifico que assiste razão ao embargante, vez que há erro material no
dispositivo do acórdão, visto que, em consonância com o resultado do voto condutor do julgado,
dele deveria constar a conclusão para rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito,
negar provimento à sua apelação e, não como está expresso, ou seja, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com
alteração do resultado, para sanar o erro material existente no julgado, a fim de que conste do
acórdão: decide a Egrégia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento a sua
apelacão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO COM O
DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no dispositivo do acórdão, visto que, em consonância com o
resultado do voto condutor do julgado, dele deveria constar a conclusão para rejeitar a preliminar
arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação e, não rejeitar a
preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, como
equivocadamente restou expresso.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, com alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, com alteracao do resultado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA