Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143498-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão
relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No
caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir
da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em
25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente
novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as
conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões
administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de
auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143498-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143498-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que não conheceu de parte de seus
embargos de declaração e na parte conhecida, rejeitou-os.
A embargante argumenta que há omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração
anteriormente opostos, eis que não há que se falar em preclusão da impugnação do termo inicial,
uma vez que a sentença de primeiro grau havia concedido o benefício de auxílio-doença, desde a
cessação administrativa ocorrida em 25.07.2016, e o acórdão fixou o termo inicial do benefício em
16.11.2017. Aduz, ainda, omissão quanto à submissão ao processo de reabilitação.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143498-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 22.07.1976, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Revendo os autos, observa-se que merece guarida, em parte, a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão relativa
ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a
partir da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em
25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente
novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017.
Dessa forma, ante as conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre
as concessões administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do
benefício de auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
Por fim, em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
Assim, como não houve pronunciamento sobre tais relevantes questões no v. acórdão
embargado, é de rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de
declaração opostos pela parte autora, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão,
por ser esta alteração consequência do reconhecimento de obscuridade/contradição, conforme já
decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (STJ - 2ª
Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051)
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, para lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período de
26.07.2016 a 08.05.2017, , mantidos os demais termos do voto, inclusive quanto à concessão do
auxílio-acidente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão
relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No
caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir
da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em
25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente
novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as
conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões
administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de
auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
