Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071933-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO ACIDENTE. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no processado refere-se à concessão de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme postulado na exordial, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição da República.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou
firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a
concessão ou revisão.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071933-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JACILEIDE PERES TRONQUIM
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Aponta a autora embargante que o v. acórdão apresenta erro material, com fundamento em
incompetência desta E. Corte, requerendo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, uma vez que entende tratar-se de causa de natureza acidentária. Por sua
vez, alega que há omissão na decisão embargada, quanto à análise da incapacidade, uma vez
que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071933-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Assiste razão à embargante.
Conforme se constata dos autos, a matéria versada no processado refere-se à concessão de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme postulado na exordial, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho;"
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria,
sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer
seja para a concessão ou revisão:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(STJ; 3ª Seção; Conflito de Competência - 69900; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Fernando
Mathias; DJ: 01/10/2007)
Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte acerca do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art.
109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso
extraordinário conhecido e provido."
(STF; Recurso Extraordinário 204204; Relator Ministro Mauricio Correa; 10.12.2003)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos
notadamente infringentes, a fim de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em razão da incompetência desta E. Corte para análise e
julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO ACIDENTE. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Conforme se constata dos autos, a matéria versada no processado refere-se à concessão de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme postulado na exordial, cuja
competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição da República.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou
firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a
concessão ou revisão.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
