Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006936-79.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- Observe-se que o autor ajuizou duas demandas anteriores, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença (processos nº 0010705-
89.2012.403.6301 e 0000190-81.2013.403.6306).
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta
cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é
irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência
permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Ressalte-se que o fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta
a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em
ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Por fim, inadmissível a alegação da parte autora no sentido de que houve agravamento de sua
patologia, uma vez que o conjunto probatório demonstra claramente que, desde 2008, já
apresentava cegueira legal em ambos os olhos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 68272703) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que
reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V e §3º, do CPC.
Alega, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, pois houve agravamento de sua
patologia, não havendo que se falar em coisa julgada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ADRIANO TOMY OHARA
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
Observe-se que o autor ajuizou duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A
sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando
reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
-Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto
sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de
recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de
2017.
Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira
legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há
incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de
outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
Ressalte-se que o fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a
questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em
ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
Por fim, inadmissível a alegação da parte autora no sentido de que houve agravamento de sua
patologia, uma vez que o conjunto probatório demonstra claramente que, desde 2008, já
apresentava cegueira legal em ambos os olhos.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da
coisa julgada material.
- Observe-se que o autor ajuizou duas demandas anteriores, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença (processos nº 0010705-
89.2012.403.6301 e 0000190-81.2013.403.6306).
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta
cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é
irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência
permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi
proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte
autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado
em 24/08/2017).
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e
seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Ressalte-se que o fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta
a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em
ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Por fim, inadmissível a alegação da parte autora no sentido de que houve agravamento de sua
patologia, uma vez que o conjunto probatório demonstra claramente que, desde 2008, já
apresentava cegueira legal em ambos os olhos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
