Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000616-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INCONTROVERSA PELA PARTE AUTORA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora,
sentença em face da qual foi interposta apelação pela autarquia, que restou improvida nos termos
do voto condutor do julgado.
III - Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, posto que a matéria ora
abordada, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez restou
preclusa, eis que incontroversa pela parte autora, que não ofertou apelação em momento
oportuno.
IV- Não houve descumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a autarquia reativou
o do benefício de auxílio-doença, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos, tendo
sido noticiado pelo réu que o benefício seria mantido pelo prazo de 120 dias, ou seja, com DCB
fixada em 13.08.2019, podendo a parte autora requerer sua prorrogação perante a via
administrativa.
V- No que tange ao pedido da parte autora para reativação da benesse de auxílio-doença, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se analisa sob a ótica da conclusão do perito quanto à sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não se justifica seu deferimento, tendo em vista que se apura dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais que ela passou a apresentar novo vínculo de emprego
a partir de 13.04.2020, ativo atualmente.
VI -Inexistência de vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o
embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEOFILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEOFILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Teofilo Conceição Ferreira, em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença que condenara o INSS
à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
Aduz o embargante existir contradição e omissão no julgado, vez que pleiteou em sua exordial a
concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e, assim,
ante a constatação do perito, deveria ter sido concedia a referida aposentadoria, bem como
determinada sua imediata implantação.
Não houve manifestação da parte contrária.
O embargante peticionou, posteriormente, aduzindo que contrariamente ao informado pelo réu,
não houve implantação da benesse de auxílio-doença, encontrando-se sem qualquer repasse
desde junho de 2019, ou seja, o requerido implantou o benefício e posteriormente o suspendeu,
continuando, assim, a descumprir a determinação judicial.
Pugna pela concessão de medida liminar para que o réu cumpra a decisão, com expedição de
novo ofício determinando-se a reimplantação do benefício, com majoração do valor da multa
diária em caso de descumprimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000616-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEOFILO CONCEICAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Relembre-se que o d. Juízo “a quo” concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora,
sentença em face da qual foi interposta apelação pela autarquia, que restou improvida nos termos
do voto condutor do julgado.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, posto que a matéria ora abordada,
qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez restou preclusa, eis que
incontroversa pela parte autora, que não ofertou apelação em momento oportuno.
De outro turno, não houve descumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a
autarquia reativou o do benefício de auxílio-doença, em cumprimento à tutela de urgência
deferida nos autos, tendo sido noticiado pelo réu que o benefício seria mantido pelo prazo de 120
dias, ou seja, com DCB fixada em 13.08.2019, podendo a parte autora requerer sua prorrogação
perante a via administrativa.
No que tange ao pedido da parte autora para reativação da benesse de auxílio-doença, o que se
analisa sob a ótica da conclusão do perito quanto à sua incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, observo que não se justifica seu deferimento, tendo em vista que se apura dos dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ele passou a apresentar novo vínculo de
emprego junto ao empregador Rudson de Oliveira Alves, a partir de 13.04.2020, ativo atualmente.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade,
o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INCONTROVERSA PELA PARTE AUTORA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO MATERIAL NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora,
sentença em face da qual foi interposta apelação pela autarquia, que restou improvida nos termos
do voto condutor do julgado.
III - Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, posto que a matéria ora
abordada, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez restou
preclusa, eis que incontroversa pela parte autora, que não ofertou apelação em momento
oportuno.
IV- Não houve descumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a autarquia reativou
o do benefício de auxílio-doença, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos, tendo
sido noticiado pelo réu que o benefício seria mantido pelo prazo de 120 dias, ou seja, com DCB
fixada em 13.08.2019, podendo a parte autora requerer sua prorrogação perante a via
administrativa.
V- No que tange ao pedido da parte autora para reativação da benesse de auxílio-doença, o que
se analisa sob a ótica da conclusão do perito quanto à sua incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, não se justifica seu deferimento, tendo em vista que se apura dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais que ela passou a apresentar novo vínculo de emprego
a partir de 13.04.2020, ativo atualmente.
VI -Inexistência de vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o
embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
