Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272796-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE AFASTADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CESSAÇÃO
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente
comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236).
O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas
atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer
atividades de leve esforço físico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas
pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13).
Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião,
periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento
clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o
auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id
134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado
pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão
do benefício de auxílio-doença pleiteado".
- Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão
enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que,
portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme
prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de minha
relatoria (Id 143392138), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Em suas razões recursais (Id 145359850), argumenta o embargante a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado, sob o fundamento de ausência de incapacidade da parte
autora, bem como de desnecessidade de submissão a processo de reabilitação profissional.
Ademais, aduz que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e que deve ser pago
enquanto perdurar a incapacidade laborativa do segurado. Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve
manifestar interesse na reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua
incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente, não havendo necessidade
de autorização do Judiciário para cessação do benefício. Sustenta a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272796-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLVAIRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente
comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236).
O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas
atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer
atividades de leve esforço físico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas
pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13).
Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião,
periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento
clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o
auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id
134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado
pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de
Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão
do benefício de auxílio-doença pleiteado".
Neste passo, foi concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, com a determinação de
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)
Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão
enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que,
portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme
prerrogativa do caput do referido art. 62.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO NÃO
OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o
obrigatoriedade de se manter o autor em reabilitação, até que esteja apto para retornar ao
mercado de trabalho.
2 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91.
3 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
4 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a
reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão ou estar
qualificado para outra, o benefício e a própria reabilitação poderão ser encerrados.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017549-18.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 22/05/2020, g.n.)
Também a questão sobre o caráter temporário do benefício foi devidamente abordada no acórdão
embargado, ainda que com solução diversa da pretendida pelo embargante.
Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, acima
transcrito.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, mediante a realização de nova
perícia que constate a sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir
a obrigatoriedade de submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, bem como
para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE AFASTADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CESSAÇÃO
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- A incapacidade da parte autora para sua atividade laborativa habitual restou devidamente
comprovada, uma vez que o acórdão embargado asseverou que "a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134910236).
O perito asseverou que o demandante apresenta incapacidade relativa e temporária para suas
atividades laborativas (pág. 6- quesitos 11 e 12), e que estaria clinicamente apto para exercer
atividades de leve esforço físico, sendo que sua atividade habitual (mecânico de máquinas
pesadas) é considerada de esforço moderado e intenso (pág. 5 - quesito 3; pág. 7 - quesito 13).
Aduziu ainda: "Clinicamente estipulo prazo de 120 de repouso ate avaliação neurocirurgião,
periciado com seqüelas mínimas esperado para o caso, deverá seguir em acompanhamento
clinico com ortopedista" (pág. 4 -quesito 7). Diante disso, e considerando que o autor recebeu o
auxílio-doença no período de15/11/2014 a 25/01/2015 e de 11/03/2015 a 06/08/2019 (Id
134910229 - Pág. 7), sendo ainda que em razão de suas moléstias ortopédicas foi encaminhado
pelo setor de ortopedia ao serviço de Neurocirurgia, conforme declaração do AME de
Fernandópolis, datada de 01/08/2019 (Id134910230 - Pág. 6), entendo que de rigor a concessão
do benefício de auxílio-doença pleiteado".
- Verifica-se, entretanto que, tendo em vista as observações do perito judicial, o caso em questão
enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que,
portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme
prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARACAO para
excluir a obrigatoriedade de submeter a parte autora a processo de reabilitacao profissional, bem
como para acrescentar novos fundamentos ao acordao embargado, sem efeitos infringentes, na
forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA