Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084313-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER
TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA.REDISCUSSÃO DA
CAUSA.IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
último auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos não comprova que o indeferimento dos requerimentos anteriores
foi indevido.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e13.846/19.
- Afastada a alegação de violação ao princípio da separação de podres, isonomia, seletividade e
distributividade do equilíbrio econômicoe financeiro, considerando que cabe à autarquia a
realização de pericia médica administrativa para a verificação da recuperação da capacidade
laborativa pelo segurado, não dependendo de autorização judicial para eventual cessação do
benefício.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional
aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOSIN
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOSIN
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
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FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art.
1022 do novo CPC, em face de acórdão (id 149674547), proferido à unanimidade pela 10ª
Turma desta Corte Regional.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o acórdão embargado é
omisso, à medida que deixou de considerar o primeiro laudo pericial juntado aos autos,
segundo o qual a parte autora estaria parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho
desde a formulação do requerimento administrativo em 26/09/2013. Insurge-se, assim, com
relação ao termo inicial do benefício fixado no acórdão.
Argumenta o INSS, por sua vez, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado,
sob o fundamento de que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e que deve ser
pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve manifestar
interesse para a reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua incapacidade,
sendo que a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de autorização do
judiciário para cessar o benefício. Afirma que o julgado contraria dispositivos legais e
constitucionais, inclusive a cláusula de reserva de plenário e o princípio da tripartição de
poderes. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do benefício. Aduz a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as
instâncias superiores.
Vistas às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, apenas o autor apresentou
impugnação (id 152344916).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOSIN
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Nestes termos, anote-se que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da data
de início do benefício, tendo fixado o termo inicial no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do último auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora, uma
vez que o conjunto probatório carreado aos autos não comprova que o indeferimento dos
requerimentos anteriores foi indevido.
Com efeito, verifica-se que o laudo pericial elaborado pelo especialista em ortopedia (id
9106345), embora tenha concluído que a parte autora “apresenta patologia ortopédica que
causa uma incapacidade de maneira Parcial e Permanente, sendo em atividades que exigem
movimentos de sobrecarga excessiva com a coluna”, este foi enfático ao atestar que “Na
atividade laboral habitual de auxiliar de Produção em fabrica de calçado a patologia que
apresenta não causa repercussão laboral, pois em tal atividade não exige sobrecarga com a
coluna” (pág. 5).
Dessa maneira, apesar das doenças ortopédicas que acometiam o segurado, não foi
comprovado que estas acarretavam a sua incapacidade laborativa por ocasião dos
requerimentos formulados em 26/09/2013 e 13/03/2015 (id 9106223 - Págs. 21 e 26), de não
fazendo jus ao benefício desde então.
Da mesma forma, a questão relativa ao caráter temporário do benefício de auxílio-doença
restou explicitada no aresto embargado, no sentido de que, nos termos dos artigos 101 da Lei
n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar
em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leisns. 13.457/17 e
13.846/19, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente
poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.) Destaquei.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Ademais, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que a
pericia médica para a verificação da recuperação da capacidade laborativa pelo segurado
deverá ser realizada administrativamente, não dependendo de autorização judicial para
eventual cessação do benefício. Pelas mesmas razões, descabidas as alegações de violação à
isonomia, seletividade ou equilíbrio econômico financeiro.
Por fim, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos
dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável à espécie, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art.
97 da Constituição Federal.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER
TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA.REDISCUSSÃO DA
CAUSA.IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
último auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos não comprova que o indeferimento dos requerimentos anteriores
foi indevido.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e13.846/19.
- Afastada a alegação de violação ao princípio da separação de podres, isonomia, seletividade
e distributividade do equilíbrio econômicoe financeiro, considerando que cabe à autarquia a
realização de pericia médica administrativa para a verificação da recuperação da capacidade
laborativa pelo segurado, não dependendo de autorização judicial para eventual cessação do
benefício.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional
aplicável à espécie.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
