Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429689-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o auxílio-doença recebido pelo autor, no período de 11.10.2015 a 17.07.2016 (NB nº
612.450.829-3), concluindo o perito pela permanência de sua patologia ortopédica, tornando-o
inapto para o desempenho da atividade laborativa e necessitando de prazo para tratamento e
recuperação, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse.
III-Observe-se que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde,
consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, qualquer contradição ou omissão no
julgado, contrariamente ao alegado, não havendo discrepância quanto ao entendimento relativoà
possibilidade de submissão do segurado à reavaliação periódica de sua saúde, como ficou
disposto.
IV-Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado,
inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou
seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5429689-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROKEN CID ZLATIC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5429689-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que
negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
para fixar o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte ao término do último vínculo de
emprego, ocorrido em 30.06.2018.
Alega o réu a existência de contradição no referido julgado, vez que afastou a cessação
administrativa do benefício por incapacidade, que possui natureza temporária, vez que,
consoante o disposto na lei, é dada oportunidade à reavaliação médica administrativamente, caso
entender que o segurado ainda se encontraincapacitado e sendo que quanto à possibilidade de
alta programada, esta se encontra prevista em lei, com as alterações advindas com a MP
767/2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5429689-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROKEN CID ZLATIC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o auxílio-doença recebido pelo autor, no período de 11.10.2015 a 17.07.2016 (NB nº
612.450.829-3), concluindo o perito pela permanência de sua patologia ortopédica, tornando-o
inapto para o desempenho da atividade laborativa e necessitando de prazo para tratamento e
recuperação, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse.
Nesse diapasão, observo queé prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, qualquer contradição ou
omissão no julgado, contrariamente ao alegado, não havendo discrepância quanto ao
entendimento relativoà possibilidade de submissão do segurado à reavaliação periódica de sua
saúde, como ficou disposto.
Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado,
inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou
seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para condenar o réu a
restabelecer o auxílio-doença recebido pelo autor, no período de 11.10.2015 a 17.07.2016 (NB nº
612.450.829-3), concluindo o perito pela permanência de sua patologia ortopédica, tornando-o
inapto para o desempenho da atividade laborativa e necessitando de prazo para tratamento e
recuperação, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse.
III-Observe-se que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde,
consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, qualquer contradição ou omissão no
julgado, contrariamente ao alegado, não havendo discrepância quanto ao entendimento relativoà
possibilidade de submissão do segurado à reavaliação periódica de sua saúde, como ficou
disposto.
IV-Não há, assim, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado embargado,
inferindo-se que, na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou
seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
