
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028829-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de v. acórdão de fls. 119/122, o qual deu provimento à apelação da autarquia previdenciária para extinguir a execução, tendo em vista a falta de valores a fundamentar o título judicial.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, no que tange ao recebimento das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença, ante a ausência de atividade laborativa no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data de sua implantação.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 132).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nesse passo, o v. acórdão embargado contém a omissão apontada.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
No presente caso, o v. Acórdão embargado aplicou o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que era possível a compensação das prestações em atraso, em razão de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
De fato, o INSS trouxe aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 08/10), demonstrando contribuições vertidas à Previdência Social através de empresa empregadora no período de julho/2011 a setembro/2015.
Contudo, o exequente trouxe declaração expedida pela empresa empregadora Calvitec - Engenharia e Comércio Ltda., na qual consta a informação de que está afastado da empresa desde o primeiro atestado médico com solicitação de repouso, pelo prazo de 05 dias, contados a partir de 01/08/2012, não mais retornando a empresa até a data da expedição da declaração, ocorrida em 05/01/2015 (fl. 131).
Desta forma, apesar de constar no sistema do INSS recolhimento previdenciário em nome do exequente pela empregadora Calvitec - Engenharia e Comércio Ltda., é certo que ele não exerce atividade remunerada nesta empresa desde 01/08/2012, não havendo que se falar, portanto, em incompatibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com remuneração salarial.
Assim, demonstrada a ausência de remuneração salarial no período compreendido no título judicial executivo, são devidas as prestações em atraso entre a data de início do benefício e a data de sua implantação.
Por outro lado, os cálculos elaborados pelo exequente devem ser descartados, pois não foi observada a data de implantação do benefício de auxílio-doença na via administrativa (30/09/2014).
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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