Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006038-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
situações não verificadas no presente caso. Deseja a embargante apenas a rediscussão do
mérito da decisão anterior, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade
autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro
administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da
decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este
que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a
alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual
expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção
do benefício, ao menos por ora.
IV – Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V – Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra decisão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, a fim de lhe conceder o efeito suspensivo pleiteado, revogando-
se a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo.
Alega a embargante, em síntese, que embora o próprio INSS tenha concluído pela sua
incapacidade para o trabalho e atividades habituais em perícia, concedeu-lhe apenas um (01) dia
do benefício de auxílio-doença. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, mediante o
restabelecimento imediato do benefício.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006038-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos. Deseja a embargante apenas a rediscussão do mérito da decisão
anterior, o que não é possível em sede de embargos de declaração
Com efeito, no caso dos autos, a comunicação de decisão expedida pelo INSS (Num. 40694937 -
Pág. 14) informa que o requerimento de auxílio-doença autoral foi deferido com DIB em
13.04.2018 e DCB em 13.04.2018, havendo, portanto, coincidência entre as datas de concessão
e cessação do mencionado benefício previdenciário.
Observa-se, no entanto, que o laudo anexado pela Autarquia Federal (Num. 40694940 - Pág. 7),
referente ao mesmo benefício (NB: 31/540.060.316-1) e de mesma data (13.04.2018), revela
expressamente que não há incapacidade para sua atividade habitual, "pois trata-se de
osteoartrose e discopatia que são degenerações esperadas para a idade e no momento não
apresenta alterações no exame físico, não há atrofias musculares ou limitação de movimentos ou
sinais clínicos de compressão nervosa. Quanto à tendinose não há sinais flogísticos superpostos
ou limitação de movimentos. Todos os quadros estão estabilizados com tratamento."
Assim, restou flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro administrativo, uma vez que a
comunicação da decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico
pericial, conforme verificado acima, fato este que, por si só, não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
De outro giro, os documentos colacionados pela parte autora no presente feito não denotam a
alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018, Num.
48303253 - Pág. 9), o qual expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
que justifiquem a manutenção do benefício, ao menos por ora.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
situações não verificadas no presente caso. Deseja a embargante apenas a rediscussão do
mérito da decisão anterior, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade
autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro
administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da
decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este
que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a
alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu
afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual
expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção
do benefício, ao menos por ora.
IV – Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
V – Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
