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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZID...

Data da publicação: 31/07/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcrou-se a decisão em laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à autarquia. III-Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença tal como proferida. IV-Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, restando retificado o acórdão também nesse ponto. V-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088073-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5088073-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a
incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcrou-se a decisão em
laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não
houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade
laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à
autarquia.
III-Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos
embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a sentença tal como proferida.
IV-Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma da sentença. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
restando retificado o acórdão também nesse ponto.
V-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE

REPRESENTANTE: ELIO LEITE

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO
GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE
REPRESENTANTE: ELIO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO
GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão
que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Alega o embargante que é indevido o benefício concedido. Aduz que houve reforma da sentença,
determinando a concessão do benefício de auxílio doença a partir de 01.03.2017, sem data de
cessação, padecendo o v. aresto embargado do vício de omissão e contrariedade, pois entendeu
que havia incapacidade para o trabalho, em detrimento dos laudos periciais elaborados em Juízo,
feito por especialistas (psiquiatria e ortopedia), sendo que o acórdão tem como lastro apenas um
laudo pericial, prova emprestada, feito em outro processo judicial, sem participação do INSS, com
pedido de interdição daautora; imprestável para comprovação de sua incapacidade laborativa,
pois não respeitou o contraditório e ampla defesa do réu, tendo sido elaborado em 11.03.2016, ou
seja, em momento anterior à perícia realizada no presente processo.
Argumenta que o princípio da persuasão racional, também chamado de livre convicção motivada,
segundo o qual apesar de ser facultado ao juiz apreciar livremente as provas produzidas nos
autos, é seu dever motivar a decisão com as respectivas condicionantes que o levaram à certeza
da existência do direito da autora, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive
de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto da prova. Todavia, não é dado a esse
amparar-se em opiniões pessoais, para conceder o benefício em questão, cuja materialidade foi
tecnicamente comprovada, por laudo técnico atual, tendo concluído pela inexistência de qualquer
incapacidade laboral.
Requer, afinal, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam aclarados os vícios
apontados, à luz da Súmula nº 98 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088073-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANDREIA REGINA LEITE
REPRESENTANTE: ELIO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE PERUZZO

GONCALVES CANOLA - SP149626-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-
A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o acórdão ora embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora
para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença a contar do dia seguinte à sua cessação ocorrida em 01.03.2017.
O Juiz julgou improcedente o pedido fulcrado na conclusão de dois laudos periciais elaborados
nos autos que concluíram pela ausência de incapacidade da parte autora.
O voto condutor do julgado considerou que embora os laudos concluíssem pela ausência de
incapacidade, o fato de a autora encontrar-se interditada justificaria, por si só, concessão do
benefício por incapacidade.
Todavia, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que assiste razão à autarquia.
Com efeito, configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a
incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcra-se a decisão em
laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não
houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade
laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à
autarquia.
Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos
embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a sentença tal como proferida.
Nesse diapasão, devidos os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na
forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual, restando retificado o acórdão também nesse ponto.
Por último, destaco que não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão
judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF,
ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015,
processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos
infringentes.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença nº

615.730.189-2.
É como voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Configura-se a omissão no voto condutor do julgado, uma vez que ao se considerar a
incapacidade laborativa pelo fato de a autora encontrar-se interditada, fulcrou-se a decisão em
laudo pericial produzido em outro processo judicial, ou seja nos autos da interdição, onde não
houve a participação da autarquia, não se prestando, portanto, à comprovação da incapacidade
laborativa da autora, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa à
autarquia.
III-Há que se suprir a omissão apontada, atribuindo, de forma excepcional, efeito infringente aos
embargos de declaração, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a sentença tal como proferida.
IV-Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma da sentença. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual,
restando retificado o acórdão também nesse ponto.
V-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao do reu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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