D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para revisar o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014740-38.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há erro material e omissão na decisão embargada quando o acórdão proferido não apreciou o pedido de revisão do auxílio-doença previdenciário. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 243).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante no que tange à revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB-31/123.762.682-7, fl. 12.
Com efeito, em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho.
Confira:
Verificando a informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho (fl. 26).
Por fim, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora quando da aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, na revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário (fl. 143).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, para dar provimento ao agravo legal que interpôs e revisar o seu benefício de auxílio-doença previdenciário, NB-31/123.762.682-7, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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