
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ester de Oliveira em face de acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Aduz a embargante haver omissão no julgado, pois que não analisado o fato de sofrer de alienação mental e, portanto, dispensada da carência.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029842-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Relembre-se que o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, diagnosticada, em 07.05.2009, com transtorno bipolar.
Por outro lado, verificou-se dos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, as quais foram recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012, posteriormente ao início de sua incapacidade laborativa, caracterizando-se a preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, sendo despicienda, na hipótese, qualquer discussão acerca da dispensa de carência em caso de alienação mental, como pretende a ora embargante.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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