
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025881-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade, rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Aduz o embargante haver obscuridade no julgado, pois que não restou apreciada a questão quanto à preexistência de moléstia à refiliação previdenciária da autora, a qual contava com 57 anos de idade e possuía patologias incapacitantes por ocasião de seu reingresso ao sistema.
Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025881-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não merece prosperar a pretensão do embargante.
A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, não havendo que se considerar a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária da autora, vez que portadora de moléstias de instalação insidiosa, não sendo possível fixar o início de sua incapacidade laborativa.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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