Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004127-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO
MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, o qual contava à época
com 63 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineiro, desempregado no momento do
exame, sofrendo de doença degenerativa da colunalombossacra e de joelhos.
III-Tendo em vista, todavia, a idade do autor, seu histórico profissional de atividades braçais, foi-
lhe concedido o benefício de auxílio-doença, para possibilitar-lhe tratamento de seus males e
eventual recuperação.
IV-O termo inicial do benefício foi fixado contar da data do julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de
então, podendo o autor, antes do final do prazo agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
V-A fixação do termo inicial e final do benefício submete-se, também, ao arbítrio do juiz, o qual
forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos, “in casu”, deferida,
assim, nos moldes estabelecidos, ante as peculiares atinentes à presente lide.
VI-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Jorge Alberto Alves, em face de acórdão que, à
unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do
julgamento, incidindo até seis meses a partir de então.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão e obscuridade no julgado a serem
sanadas, vez que consoante § único, do art. 60, da lei 8.213/91, o termo inicial do benefício de
auxílio-doença deve ser fixado à data de entrada do requerimento administrativo, exceto quando
se tratar de pedido de restabelecimento do benefício, caso em que deverá ser fixado a partir do
dia seguinte ao da cessação indevida. Aduz que apenas quando há ausência das condições
mencionadas, isto é, quando não for possível a fixação do termo inicial em ambos os momentos
descritos (requerimento administrativo ou cessação indevida), a fixação do termo inicial remontará
à data da citação da Autarquia Previdenciária na demanda judicial. Argumenta, ainda, que ao fixar
uma data para cessação do benefício de auxílio-doença concedido, houve desconformidade com
a legislação previdenciária em vigor, com inobservância ao teor do artigo 62, caput e parágrafo
único, da lei em referência.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004127-19.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE ALBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, o qual
contava à época com 63 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineiro, desempregado
no momento do exame, sofrendo de doença degenerativa da colunalombossacra e de joelhos.
Tendo em vista, todavia, a idade do autor, seu histórico profissional de atividades braçais, foi-lhe
concedido o benefício de auxílio-doença, para possibilitar-lhe tratamento de seus males e
eventual recuperação.
Nesse diapasão, o termo inicial do benefício foi fixado contar da data do julgamento, ocasião em
que reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir
de então, podendo o autor, antes do final do prazo agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Observo que a fixação do termo inicial e final do benefício submete-se, também, ao arbítrio do
juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos, “in
casu”, deferida, assim, nos moldes estabelecidos, ante as peculiares atinentes à presente lide.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade,
o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO
MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, o qual contava à época
com 63 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineiro, desempregado no momento do
exame, sofrendo de doença degenerativa da colunalombossacra e de joelhos.
III-Tendo em vista, todavia, a idade do autor, seu histórico profissional de atividades braçais, foi-
lhe concedido o benefício de auxílio-doença, para possibilitar-lhe tratamento de seus males e
eventual recuperação.
IV-O termo inicial do benefício foi fixado contar da data do julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para a concessão da benesse, incidindo até seis meses a partir de
então, podendo o autor, antes do final do prazo agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
V-A fixação do termo inicial e final do benefício submete-se, também, ao arbítrio do juiz, o qual
forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos, “in casu”, deferida,
assim, nos moldes estabelecidos, ante as peculiares atinentes à presente lide.
VI-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
