Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004010-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO
MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença na seara administrativa no
ano de 2017, o termo inicial do benefício foi fixado a contar do dia seguinte à data de sua
cessação ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
III - Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos
autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame
pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS,
tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária
em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-
doença.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à
apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação,
ocorrida em 31.08.2017,incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício, devendo ser descontados os períodos em que o autor manteve
atividade laborativa concomitante ao deferimento da benesse, bem como o período de sua
concessão na via administrativa.
Alega o réu, ora embargante, a existência de omissão e obscuridade no julgado a serem
sanadas, vez que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, não obstante não
comprovado que seja portador de alguma patologia, posto que a ação foi ajuizada em novembro
de 2012 e em janeiro de 2015 foi realizada perícia judicial atestando sua incapacidade
temporária. Aduziu, ainda, que após referida data, foi concedido o auxílio- doença na via
administrativa, no período de 09.02.2017 a 31.08.2017, inexistindo, entretanto, prova que tenha
permanecido incapaz após tal alta administrativa.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o laudo pericial atestou que o autor é portador de lombalgia crônica, com
sintomas agudos, necessitando de tratamento e investigação médica especializada, tendo sido
sugerida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses para tal. O perito
fixou o início da doença em 12.12.2011, como informado pelo autor, e início da incapacidade em
12.12.2014. Concluiu, assim, pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
De outro turno, o autor esteve filiado à Previdência Social, em períodos interpolados, desde o ano
de 1987, contando com vínculos intercalados. A presente ação foi ajuizada em novembro de
2012, ocorrendo a citação do réu em 15.02.2013, sendo que posteriormente à referida data,
tornou a apresentar vínculos nos períodos de 26.03.2013 a 06.05.2013, 23.06.2013 a
16.10.2013,04.12.2013 a 03.03.2014, 15.04.2014 a 03.03.2014, 15.04.2014 a 02/2016. Gozou do
benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa, no período de 09.02.2017
a 31.08.2017, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a
constatação da incapacidade temporária, necessária para tratamento e investigação da patologia,
consoante atestado pelo expert.
Todavia ante a concessão do benefício na seara administrativa no ano de 2017, o termo inicial foi
fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.08.2017,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos
autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame
pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS,
tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária
em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-
doença.
Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade,
o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que
não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERRO
MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Ante a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença na seara administrativa no
ano de 2017, o termo inicial do benefício foi fixado a contar do dia seguinte à data de sua
cessação ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
III - Para demonstrar a permanência de sua incapacidade, o autor juntou documento médico aos
autos, datado de 22.05.2018, onde há referência à patologia ortopédica constatada no exame
pericial, da qual ainda é portador, salientando-se que, consoante consta da cópia de sua CTPS,
tem como atividade habitual serviços braçais de natureza pesada (trabalhador na agropecuária
em geral e servente da construção civil), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-
doença.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na
verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a
matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
