
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:19:27 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004398-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (20.03.2015), determinando-se sua cessação imediata, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida no acórdão embargado.
A embargante argumenta existir omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do benefício a partir da citação, eis que a parte autora já estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença. Aduz, ainda, omissão quanto à cessação do benefício após 8 meses da data do laudo pericial, eis que após reavaliação administrativa em 29.11.2017, a Autarquia manteve seu benefício. Aduz, ainda, que na hipótese de que a autora seja submetida ao processo de reabilitação profissional, o benefício não poderá ser cessado até que possa desempenhar outra atividade.
Devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:19:21 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004398-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora para se explicitar que o INSS deverá proceder a processo de reabilitação da parte autora, caso necessário, sem alteração do julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:19:24 |
