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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos casos em que o conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste desde então, como sucede na espécie. - Ainda que tenham sido carreados pelo autor, documentos médicos emitidos ulteriormente à perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes trazem diagnóstico idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da aposentadoria por invalidez. - O laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção. - Quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o julgado determinou a compensação dos valores já pagos ao vindicante, tanto a título de mensalidade de recuperação, como de quaisquer benefícios não cumuláveis. - Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794015-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5794015-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na
jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade
concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar os pagamentos
da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos casos em que o
conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste desde então, como
sucede na espécie.
- Ainda que tenham sido carreados pelo autor, documentos médicos emitidos ulteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes trazem diagnóstico
idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da aposentadoria por
invalidez.
- O laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua
confecção.
- Quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o julgado determinou a compensação dos valores já
pagos ao vindicante, tanto a título de mensalidade de recuperação, como de quaisquer benefícios
não cumuláveis.
-Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO BUENO DO LIVRAMENTO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO BUENO DO LIVRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O






Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data em que o
INSS passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação decorrente da
cessação, em 20/03/2018, do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.390.194-7,
compensando-se os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial,
a título de mensalidade de recuperação ou de quaisquer benefícios não cumuláveis. O decisum
determinou, ainda, que o benefício de auxílio-doença seja mantido enquanto não concluído o
procedimento de reabilitação da parte autora para outra atividade, respeitadas suas limitações,
cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei n.
8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de
Benefícios, fixados consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Eis a ementa do aresto embargado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de
benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- Não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do
postulado na inicial, em se tratando de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, por
entender preenchidos os requisitos da benesse deferida. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data em
que a autarquia securitária passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação
ao autor, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação da parte autora para outra atividade
compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido

enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62
da Lei de Benefícios.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida."

Sustenta, o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão,
obscuridade e contradição, vez que, ao estabelecer o termo inicial da benesse no início do
pagamento da "mensalidade de recuperação", deixou de referir-se sobre a possibilidade de
cumulação de benefício, o que contraria o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Salienta que
o reconhecimento da incapacidade laboral da parte autora adveio posteriormente ao
ajuizamento da demanda, inclusive, por meio de documentos novos que não foram
apresentados no processo administrativo. Requer, assim, a fixação da DIB na data de juntada
do laudo pericial aos autos ou na data da citação. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos
aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONALDO BUENO DO LIVRAMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Primeiramente, retifico erro material no voto condutor do julgado, para que, ONDE CONSTA

(sublinhei):

“De outra parte, colhe-se, dos registros do CNIS, que o proponente titularizou o benefício de
aposentadoria por invalidez entre 11/09/2013 a 20/03/2018, com o subsequente pagamento de
"mensalidade de recuperação", até 25/09/2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.
Vide docs. 73798952 e 73798955.”

PASSE A CONSTAR:

“De outra parte, colhe-se, dos registros do CNIS, que o proponente titularizou o benefício de
aposentadoria por invalidez entre 11/09/2013 a 20/03/2018, com o subsequente pagamento de
"mensalidade de recuperação", até 20/09/2019, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.
Vide docs. 73798952 e 73798955.”

Examino, pois, os aclaratórios ofertados pelo INSS.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do Código de Processo Civil), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,

Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Deveras, o acórdão embargado tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no
recurso.
A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado, no que importa à
espécie:

“Realizada a perícia médica em 14/09/2018, o laudo coligido ao doc. 73798998 considerou o
autor, então, com 49 anos de idade, ensino médio completo e que, consoante CTPS acostada
aos autos, trabalhou como auxiliar mecânico, mecânico e operador de materiais, portador de
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, com radiculopatia, que o
incapacita, de forma parcial e permanente, para o desempenho de suas atividades habituais.
O vindicante apresenta dor subjetiva em coluna lombar, irradiada para ambas as pernas, e
movimento de rotação prejudicado.
O perito estabeleceu as datas de início da doença e da incapacidade, em idos de 2003,
vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional do demandante, "em função
compatível, onde não haja sobrecarga de coluna lombar, vibração e realize alternância de
períodos em pé e sentado".
Assim, conquanto o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte
autora, a rigor, a incapacidade revela-se total e temporária, uma vez que, associando-se sua
idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer, no momento, outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo

regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

De outra parte, colhe-se, dos registros do CNIS, que o proponente titularizou o benefício de
aposentadoria por invalidez entre 11/09/2013 a 20/03/2018, com o subsequente pagamento de
"mensalidade de recuperação", até 25/09/2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.
Vide docs. 73798952 e 73798955.
Consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ajuizou a presente ação em 22/05/2018.
De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo,
para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua
cessação.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do ajuizamento da demanda, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
Assim, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, restam presentes os requisitos à
concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses,
à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado

da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que
deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-
doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)

No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado

Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Averbe-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que não incorre em
julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial,
em se tratando de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, por entender preenchidos os
requisitos da benesse deferida, como denota o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da
segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício
auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
03/05/2012, DJe 08/05/2012).

Dessa postura não discrepa a jurisprudência desta e. Corte Regional: Nona Turma -
APELREEX 0003143-07.207.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
04/03/2011; Décima Turma - AC 0028203-64.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., e-DJF3 judicial 1: 19/10/2016.
Assim, vislumbrada a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, é possível deferi-lo à parte autora, embora ela tenha formulado pedido de
aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do auxílio-doença ora concedido deve ser fixado na data em que a autarquia
securitária passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação, uma vez que o
conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade persiste desde então.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (destaquei):

“PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do
benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta
fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve
ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto
aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo
único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período
de carência e a qualidade de segurado, em consonância com os documentos de fls. 51/52. No
tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de doença que

causa incapacidade total e definitiva para suas funções habituais (fls. 80/98). Deste modo, do
exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez. 3.Verifica-se que a parte autora recebeu o benefício
de auxílio-doença até 29/11/2013, quando passou a receber a mensalidade de recuperação (NB
1210238486). Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado
a partir do momento em que a Autarquia passou a realizar os pagamentos de mensalidade de
recuperação (25/11/2013), (fl. 54), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora,
descontados os valores recebidos. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante 17. 5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.”
(ApCiv 0013547-68.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data em que o benefício anterior (NB nº
535.551.057-0) teve seu valor reduzido por conta da aplicação da "mensalidade de
recuperação", ou seja, a partir de 01/05/2013, compensando-se os valores pagos
administrativamente. 3. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir
de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Recurso adesivo
da parte autora não provido e apelação do INSS parcialmente provida.”(ApCiv 0011351-
62.2016.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.)
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido
realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida
na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante
para outra atividade compatível com as limitações advindas da patologia da qual é portador.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de

reabilitação da parte autora para outra atividade, respeitadas suas limitações, cabendo à
autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora
e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
mensalidade de recuperação ou de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser
integralmente compensados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para que

lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data em que o INSS passou a
realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação, compensando-se os valores já
recebidos a esse título ou a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, nos termos
delineados. Especifico a duração da benesse e fixo consectários, na forma da fundamentação
supra.
Ante a natureza alimentar da prestação, determino a imediata implantação do benefício,
independentemente de trânsito em julgado, conforme requerido no apelo autoral. Comunique-se
ao INSS.”

Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se
na jurisprudência deste c. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por
incapacidade concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar
os pagamentos da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos
casos em que o conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste
desde então, como sucede na espécie.
Ademais, ainda que tenham sido carreados documentos médicos, pelo autor, emitidos
ulteriormente à perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes
trazem diagnóstico idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da
aposentadoria por invalidez. Vide docs. 73798956, 73798958 a 73798962, 73798995 e
73798997.
Por outra parte, o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
De se pontuar, quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que o julgado determinou a
compensação dos valores já pagos ao vindicante tanto a título de mensalidade de recuperação,
como de quaisquer benefícios não cumuláveis.
Destarte, o acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte,
configurados os vícios alegados, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração.
Descabe, aqui, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a
insatisfação do embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não na via
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
ausentes, na espécie.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide

Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na
jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade
concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar os
pagamentos da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos
casos em que o conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste
desde então, como sucede na espécie.
- Ainda que tenham sido carreados pelo autor, documentos médicos emitidos ulteriormente à
perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes trazem diagnóstico
idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da aposentadoria por
invalidez.
- O laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à
sua confecção.
- Quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o julgado determinou a compensação dos
valores já pagos ao vindicante, tanto a título de mensalidade de recuperação, como de
quaisquer benefícios não cumuláveis.
-Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou,
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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