
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005424-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 117/120 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Sustenta a autarquia-embargante, em síntese, que se faz necessária a restituição dos valores percebidos pela autora, em razão da cassação da tutela antecipada concedida, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada. Faz prequestionamentos para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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