Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058305-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058305-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUCAS PEREIRA DIAS
REPRESENTANTE: DANIELE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090-N,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058305-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUCAS PEREIRA DIAS
REPRESENTANTE: DANIELE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que, por unanimidade, manteve a
concessão do auxilio-reclusão.
Alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, uma vez embora o STJ
tenha decidido, em recurso repetitivo, que a renda do segurado que foi encarcerado no período
de graça é zero, o STF, em decisão monocrática, no mesmo processo (0033557-
46.2011.4.03.9999), restabeleceu a sentença de improcedência, ao entendimento de que "a
renda do segurado que não exerce atividade trabalhista remunerada no momento do
encarceramento é o último salário de contribuição, o qual, na espécie, ultrapassou o limite
normativamente permitido". Portanto, o entendimento do STJ estaria superado pela tese fixada
pelo julgamento do STF.
Insurge-se quanto à aplicação da correção monetária nos termos do do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Alega que deve ser utilizado o índice da TR a
partir da vigência da Lei 11.960/2009, pela ausência de julgamento definitivo do RE 870.497, com
eventual modulação dos efeitos (art. 1040 do CPC/2015, vinculação à publicação do acórdão).
Requer, em consequência, o sobrestamento do feito. Ressalta violação ao princípio da legalidade.
Aponta a necessidade de expressa manifestação sobre a aplicação do art. 80 da Lei 8.213/91 e
do art. 16, caput, do Decreto 3.048/99.
Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, para efeito de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058305-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI LUCAS PEREIRA DIAS
REPRESENTANTE: DANIELE PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundam-se estes embargos em omissão/obscuridade/contradição existentes no acórdão.
Segue o acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO.
PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em
04/01/2017. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da
reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípioin dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para determinar a fixação do percentual de verba honorária em
execução. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
O INSS alega que o STF teria proferido julgamento vinculante no sentido de reconhecer a
impossibilidade de se computar renda zero no período de graça.
Cabe retrospectiva dos julgamentos proferidos nos dois recursos especiais que, inicialmente,
foram afetados como representativos de controvérsia.
O REsp 1485416/SP foi desafetado em 02/02/2018. Conforme o item 1 do voto constante do
acórdão publicado no DJe de 02/02/2018, a afetação foi cancelada: "considerando-se que o
Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como
representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C
do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008."
Encaminhados os autos ao STF, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Dias Toffoli
(16/04/2018), que negou seguimento ao recurso, ao fundamente de que "a Corte de origem
reconheceu o direito dos autores, ora recorridos, ao benefício do auxilio-reclusão em questão,
amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente,
ambos de reexame vedado em sede recursal extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmulas
279 e 636 da Suprema Corte".
Os autos baixaram em definitivo a este Tribunal em 14/06/2018, quando certificado o trânsito em
julgado.
O REsp 1485417/SP, que deu origem ao Tema 896, ora discutido, também foi remetido ao STF.
O Ministro Marco Aurélio, Relator, proferiu decisão monocrática no sentido de que o acórdão
impugnado estaria em confronto com o decidido no recurso extraordinário 587.365 (24/04/2018),
onde se decidiu a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes, não havendo inconstitucionalidade no art.
116 do Decreto 3.048/99. Assim, foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Com o trânsito em julgado em 03/04/2018, os autos foram devolvidos a este Tribunal.
O Ministro Dias Toffoli assentou a impossibilidade do julgamento da matéria infraconstitucional
pelo STF.
O Ministro Marco Aurélio analisou a questão relativa à renda a ser utilizada como base para a
concessão do benefício, se a do segurado ou a de seus dependentes. Não decidiu sobre a
possibilidade ou não de julgamento da matéria infraconstitucional.
Os dois recursos extraordinários citados são referentes à mesma questão. A desafetação se deu
não pela diversidade de hipóteses, mas por desnecessidade de afetação de casos praticamente
idênticos, por questões de política judiciária.
Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm
força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a
quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 INPC -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF.
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026, caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não
alteram esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua
aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do
mérito da repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15
de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho; e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo
projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o
dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação do julgamento.
O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se
pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que
os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de
que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade
de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do
caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA