
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração, opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação dos autores, reformando a r. sentença de origem, para conceder-lhes o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado à prisão (20/06/2011) até quando posto em liberdade ou em prisão albergue domiciliar, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Ante a inversão do ônus da sucumbência, devem ainda os honorários advocatícios em favor da parte autora ser fixados no montante de 10% (dez por cento) do total atualizado até a data da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040981-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RHUAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra o v. acórdão de fl. 219, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração por eles interposto.
Razões recursais às fls. 236/248, oportunidade em que os autores sustentam a ocorrência de omissão no julgado, por não ter se pronunciado acerca da condição de segurado especial (trabalhador rural) do genitor dos autores, o que, por si só, in casu, garantiria aos requerentes o benefício do auxílio-reclusão.
Intimado o INSS para oferecer resposta, o mesmo quedou-se inerte (fl. 254).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado se olvidou de emitir pronunciamento acerca da manutenção da qualidade de segurado do recluso, por ser este rurícola, a despeito de tal matéria ter sido, expressamente, ventilada no recurso de apelação. Constatada a existência de omissão, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Acerca do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço - e portanto, da manutenção da qualidade de segurado especial - somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todo o período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito da condição de segurado especial do recluso - qual seja, as certidões de nascimento dos autores, contemporâneas ao período que se pretende demonstrar, sendo que em ambas figura o pai dos requerentes como "lavrador" (fls. 136/137) - é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa.
A primeira testemunha arrolada pela parte autora, José Adão Ramos, compromissado e advertido, respondeu: "conhece os autores e seu genitor, desde o nascimento dos autores, já que o depoente era vizinho dos autores... ...Os autores, o Sr. Daniel e a genitora dos autores moravam juntos quando o Sr. Daniel foi preso, desde 2011. O Sr. Daniel trabalhava quando foi preso, desempenhando funções de lavrador avulso em propriedades rurais na região de Pitangueiras, sendo que o depoente chegou a trabalhar junto com o Sr. Daniel na lavoura. Os autores dependiam financeiramente do Sr. Daniel..." (fl. 83).
José Ciro de Souza, segundo e último testigo, por sua vez, asseverou que: "conhece os autores e seu genitor, desde quando este era criança e desde o nascimento dos autores, já que o depoente era vizinho dos autores. Os autores são filhos do Sr. Daniel, que se encontra atualmente cumprindo pena de prisão. Os autores, o Sr. Daniel e a genitora dos autores moravam juntos quando o Sr. Daniel foi preso, desde 2011. O Sr. Daniel trabalhava quando foi preso, desempenhando funções de lavrador avulso em propriedades rurais na região de Pitangueiras, sendo que o depoente chegou a trabalhar junto com o Sr. Daniel na lavoura, inclusive na época em que este foi preso, quando trabalhavam na Fazenda dos Sanches..." (fl. 84).
Assim sendo, de se reconhecer, na hipótese, a condição de segurado especial do pai dos autores, bem como, por conseguinte, sua manutenção no momento da prisão. Passa-se, pois, à análise dos demais requisitos para a percepção do benefício previdenciário postulado.
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Assim sendo, o segurado que no momento da prisão estiver desempregado ou percebendo apenas meios essenciais para sua subsistência, sem renda comprovada, em razão do princípio do tempus regit actum, cumpre o requisito essencial da "baixa renda", a possibilitar a priori que seus dependentes percebam, pois, o benefício de auxílio-reclusão.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 28) e certidão de nascimento dos coautores (fls. 12/13). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - segue às fls. 65 e 155/157.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 20/06/2011 e o último vínculo empregatício, até então, se findou em dezembro de 2009, conforme extrato do CNIS, já mencionado. Sua última remuneração mensal integral, até então, foi de R$ 708,08.
Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/06/2011), uma vez que se trata de dependentes absolutamente incapazes, até a data em que posto o recluso em liberdade ou em regime de prisão albergue domiciliar.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação dos autores, reformando a r. sentença de origem, para conceder-lhes o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado à prisão (20/06/2011) até quando posto em liberdade ou em prisão albergue domiciliar, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Ante a inversão do ônus da sucumbência, devem ainda os honorários advocatícios em favor da parte autora ser fixados no montante de 10% (dez por cento) do total atualizado até a data da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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