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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:00

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). - No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002008-20.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 25/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002008-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/07/2018

Ementa








PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA".
CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de
graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B








APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B




R E L A T Ó R I O





O INSS opõe embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes do CPC/2015) de acórdão que, por
maioria, manteve a concessão do benefício de auxilio-reclusão.

Alega omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da comprovação do requisito baixa
renda. O desemprego quando da reclusão não impede a aplicação do limite previsto na portaria
que regulamenta o limite de renda para concessão do benefício. Considera que, havendo
situação de desemprego e mantida a qualidade de segurado, não há impedimento à concessão
do benefício, desde que atendido o disposto no caput do art. 116 do Decreto 3.048/99. Violados,
portanto, os arts. 201, IV, da CF/88, 15 e 80, da Lei 8213/91 e 116, caput e § 1º, do Decreto
3048/99.

Requer a alteração do julgado.

Com contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002008-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELESANDRE DE FATIMA DA SILVA, IURI DA SILVA FERREIRA COSTA, HEMILIN
VITORIA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RICARDO CABRERA - MS11340-B




V O T O









Segue o acórdão ora embargado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015.
Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período
de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição
no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a
existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando
expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do
recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014),
com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício
aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que
votou nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana
Pezarini, que votou para dar provimento à apelação, a qual foi acompanhada pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput

e §1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

A indagação é relativa ao critério utilizado para se aferir a possibilidade de concessão do
benefício.
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso
concreto.
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado
e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne
da motivação anterior.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da recente
jurisprudência do STJ. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o
acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora
embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da
relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial
perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:

O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o

que dispõe a súmula 356 do STF:

STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.























PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-
RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA".
CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o

tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de
graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento
do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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