
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003887-13.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 320/323.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargo é omisso quanto a suspensão da prescrição quinquenal no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados pelo INSS de seu benefício de aposentadoria, bem como requer que a correção monetária seja calculada pela variação do INPC.
Por sua vez, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, uma vez que os benefícios forma concedidos sob a égide da Lei 6.367/1976, que vedava o recebimento conjunto dos benefícios, sendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Vista às partes para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 334).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença desde 11/06/1985 até 01/07/1988, quando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como que por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo 458/86, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, passou a receber cumulativamente como o benefício de aposentadoria, o auxílio-suplementar NB: 95/56.619.543-7, com DIB em 01/04/1990. Alega que em 01/09/1997 o INSS cessou o pagamento do benefício sob a alegação de acumulação indevida e passou a efetuar descontos no valor de sua aposentadoria. Requereu o restabelecimento do auxílio-suplementar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria no período de (07/2000 a 03/2012).
Dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Quanto aos vícios apontados pelo INSS, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos autos que o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1988 (fls. 31).
Referida aposentadoria sofreu revisão administrativa em 01/09/1997, por ter sido constatado o seu recebimento cumulado com benefício de auxílio suplementar. Assim, a renda mensal da aposentadoria passou a sofrer descontos, para que fossem restituídos aos cofres do INSS os valores indevidamente percebidos a título do benefício cancelado.
O INSS sustenta que o auxílio suplementar e o auxílio-acidente são benefícios que não se confundem. Sustenta que ao tempo da concessão do benefício previdenciário de auxílio suplementar, vigiam as regras da Lei 6.367/76, que no seu art. 9º, parágrafo único, disciplinava que o benefício em questão seria cessado com a concessão da aposentadoria, bem como que seu valor não seria incluído no cálculo da pensão.
O benefício de auxílio suplementar foi instituído pelo Decreto 79.037/1976, que no art.7º dispõe:
Por sua vez, a Lei 6.367/1976, dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e no art. 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria, in verbis:
Contudo, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no art. 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Portanto, o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária vigente.
Assim, a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o auxílio acidente já percebido pelo autor deve ser analisada de acordo com a legislação pátria.
Com efeito, o auxílio suplementar acidente trabalho foi implantado em 24/07/1992, com DIB em 01/04/1990 (fls. 34), sendo que a Autarquia já havia implantado em benefício do autor a aposentadoria por invalidez previdenciária, em 01/07/1988 (fls. 31), ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Sendo assim, no caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do auxílio suplementar e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas quanto ao direito do autor ao restabelecimento do benefício. Apenas o que deseja o réu, ora embargante, quanto ao ponto, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Dos embargos de declaração opostos pelo autor.
Alega o embargante a não ocorrência de prescrição quinquenal, considerando-se a cessação do benefício em 01/09/1997, o requerimento administrativo em 04/04/2012 e o ajuizamento da ação em 12/12/2014.
Parcial razão assiste a parte autora quando alega a inexistência de prescrição quinquenal quanto ao pedido de devolução dos valores descontados de seu benefício, retroagindo da data do ajuizamento da ação. No caso, ressalvo que entre a data da cessação do benefício (01/09/1997), o início dos descontos (07/2000) e o requerimento administrativo (04/04/2012) já havia, sim, decorrido mais de cinco anos, portanto incidente a prescrição quinquenal. Contudo, a prescrição deve ser observada a partir da data do requerimento administrativo e não a data do ajuizamento da ação, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo em 04/04/2012 e o ajuizamento da ação em 14/12/2014, não havia decorrido prazo de prescrição, suspensa em 04/04/2012 (fls. 211).
Quanto aos juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARÇÃO OPOSTO PELO AUTOR para ressalvar que a prescrição quinquenal quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria deve observar a data do requerimento administrativo (fls. fls. 211), bem como explicitar a forma de incidência dos juros e da correão monetária, nos termos da fundamentação. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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