Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003160-93.2015.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL
IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
AFASTADA. TEMA 979 STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
-É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir
a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas
de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
salvaguardou a boa-fé do segurado.
- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada, não prosperam as alegações da Autarquia
quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Consoante Súmula n. 421, do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ".
Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ e o
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014
e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei
Complementar 80/94.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a condenação em honorários
advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003160-93.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: MARCIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003160-93.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: MARCIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra acordão (Id. 108583590 - Pág. 84-93), que deu
provimento à apelação da parte autora, para declararinexistênciadedébito, decorrentedarevisão
administrativa do benefício assistencial.
Argumenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o
fundamento de quesão devidos os valores recebidos pela parte autora, independentemente de
má-fé, alegando que a simples constatação da boa-fé do segurado não o exime de restituir as
quantias indevidas que porventura receber. Aduz, ainda, que deve ser excluída acondenação
ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a causa foi patrocinada pela
Defensoria Pública da União.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003160-93.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE: MARCIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da
inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, após o INSS considerar que havia
cessado seu estado de hipossuficiência econômica. Observand0-se, inclusive, que o crédito
previdenciário recebido de boa-fé, em se tratando de alimentos é irrepetível.
Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise
dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade
do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua
família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que
os valores não foram recebidos de boa-fé pela parte autora, haja vista que recebidos por força
de ato administrativo do INSS.
De outra parte, razão assiste ao INSS quando à condenação ao pagamento em honorários
advocatícios, pois, no presente caso, cabível o entendimento consolidado pela Corte Especial
do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da
controvérsia, de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, assim
ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios."
(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ
12.04.2011)
Frise-se que no voto proferido no aludido recurso especial representativo, o e. Ministro Arnaldo
Esteves Lima declarou que "faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais
extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar
contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública."
Com efeito, in casu, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em processo
judicial em que a Defensoria Pública da União atua contra autarquia previdenciária federal, uma
vez que o INSS integra a mesma Fazenda Pública.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSSpara excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública
da União, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL
IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
AFASTADA. TEMA 979 STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
-É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando
percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979),
salvaguardou a boa-fé do segurado.
- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada, não prosperam as alegações da
Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial.
-Consoante Súmula n. 421, do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ".
Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ e o
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e
80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei
Complementar 80/94.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a condenação em honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
