
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004184-18.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos:
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão. Isso porque, "não é legal e nem razoável que os agravantes que não prestavam auxílio material ao falecido sejam beneficiados com os valores não recebidos em vida".
Prequestiona as disposições legais citadas nas razões.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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