D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-73.2014.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de parcial retratação nos termos do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, que excluiu do cômputo da renda per capita o benefício de um salário mínimo, mantendo-se, no mais, o julgamento de improcedência do pedido inicial
A parte embargante aponta a existência de omissão e contradição sustentando que a perícia médica e o estudo social demonstram a incapacidade e a hipossuficiência econômica da parte autora. No mais, alega que ambos os benefícios da pessoa idosa devem ser excluídos para aferição da renda per capita.
Vista à parte contrária, sem manifestação (fl. 838).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Sustenta a embargante o direito ao recebimento de benefício assistencial, uma vez que comprovada a incapacidade e a hipossuficiência econômica, tendo em vista que os benefícios recebidos pela mãe da autora, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita.
A assistência social, benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Como bem explicitado, considerando a certidão de interdição juntada à fl. 123, a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, bem como para a vida independente.
Quanto à situação de risco social, ou seja, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna.
A situação econômica deve ser aferido no caso concreto, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
No presente caso, a genitora da parte autora, ainda que de valor mínimo, recebe dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte. Excluído o valor de um salário mínimo do cálculo da renda per capita familiar, ainda assim, a renda é superior ao previsto em lei para concessão do benefício pleiteado.
Atente-se ao laudo social que demonstra que a necessidade econômica da requerente está sendo suprida (fls. 186/194).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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