
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE ATRASADOS AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:31:29 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fl. 183 que acolheu embargos de declaração, também opostos pelo autor, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado.
Assevera o embargante, em síntese, que não há falar em decadência para situações em que não tiver sido negado o próprio direito reclamado, ou seja, documentos não apreciados em sede de processo administrativo. Sustenta que o PPP juntado aos autos da presente ação é documento novo e, portanto, não foi analisado quando da concessão inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
O INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:31:22 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-87.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido. A especialidade do período que a parte autora pretende ver reconhecida (01.02.1976 a 28.04.1995) já foi apreciada no procedimento administrativo do INSS, conforme se verifica do documento de fl. 71.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:31:26 |
