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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TRF3. 5652726-98.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:34:06



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5652726-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Inaplicável a tese defendida pelo Parquet Federal no sentido de que a Autarquia tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa, tendo em vista que na presente demandao autor
busca a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial, ao passo que
norequerimento administrativo indeferido em 23/05/2017, o pedido é de benefício previdenciário
(auxílio-doença - Id. 62236075, página 03).
-Assim, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o pleito contido na
peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser
analisado com certa flexibilidade" (AIRESP 1412645, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE 31/10/2017), o princípio da fungibilidade adotado se aplica apenas aos benefícios de
mesma natureza, qual seja, previdenciária, não sendo o caso do benefício assistencial ora
requerido.
- Necessário o prévio requerimento administrativo referente ao benefício assistencial.
- Embargos de declaração opostos pelo MPF rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão (Id. 137492548), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Argumenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que deixou
de analisar a tese defendida pelo Parquet Federal no sentido de que a Autarquia tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Sustenta existir fungibilidade entre os
benefícios previdenciários e o benefício assistencial. Aduz a necessidade de prequestionar
pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.


É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652726-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N, FABIO
AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.

Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.

A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação

declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).

Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".

Com efeito, no que se refere à tese defendida pela i. representante do Ministério Público Federal,
é certo que a Autarquia Previdenciária ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):

"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Nocaso específico dos autos, não se aplica a tese acima mencionada, tendo em vista que na
presente demandao autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial,
ao passo que norequerimento administrativo indeferido em 23/05/2017, o pedido é de benefício
previdenciário (auxílio-doença - Id. 62236075, página 03). A concessão do benefício assistencial
requer análise cautelosa de seus requisitos, pois diversos do benefício de auxílio-doença,
inclusive no que tange à situação econômica do requerente, portanto, necessário o prévio
requerimento administrativo referente ao benefício assistencial.

Assim, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o pleito contido na
peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser
analisado com certa flexibilidade" (AIRESP 1412645, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE 31/10/2017), o princípio da fungibilidade adotado se aplica apenas aos benefícios de
mesma natureza, qual seja, previdenciária, não sendo o caso do benefício assistencial ora
requerido.

Nesse sentido, precedente da Décima Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO
"EXTRA PETITA". BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural,
mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser analisado com certa
flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE

31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos
benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita".
3. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003153-60.2016.4.03.6111/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 11 de setembro de 2018, D.E. 20/09/2018).

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. - Diante da
conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios
previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão
de benefício assistencial. Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior. -
Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou
aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. - O benefício assistencial não tem
natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos
benefícios desta espécie. fungibilidade debenefícios. Impossibilidade. - Ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício assistencial. Falta de interesse de agir no tocante ao
referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240). - Parte autora que alega o
agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos
suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo. - Sentença anulada. Prejudicada a
apelação do réu." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277974 0037038-07.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/03/2018);

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. -
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - O artigo 557 do CPC revestia de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O benefício
previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto
e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal. - Não se afigura
razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às
relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das
prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor. - Os artigos 461 do CPC/73 e
84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja
menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais
são estritos. fungibilidade de benefícios indevida no caso. - Não se admite autorizar o juiz a
decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite

permanente ao excesso ou desvio de poder. - O Estado Democrático de Direito formatado na
Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional. - Se a parte autora faz jus ao
benefício assistencial, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão
judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. - Não se deve deslembrar
que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica
ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão
de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário. - Segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir
argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido." (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2055494 0003140-47.2010.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)

Portanto, necessário o prévio requerimento administrativo referente ao benefício assistencial.

Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Inaplicável a tese defendida pelo Parquet Federal no sentido de que a Autarquia tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa, tendo em vista que na presente demandao autor
busca a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial, ao passo que
norequerimento administrativo indeferido em 23/05/2017, o pedido é de benefício previdenciário

(auxílio-doença - Id. 62236075, página 03).
-Assim, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o pleito contido na
peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário, deve ser
analisado com certa flexibilidade" (AIRESP 1412645, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJE 31/10/2017), o princípio da fungibilidade adotado se aplica apenas aos benefícios de
mesma natureza, qual seja, previdenciária, não sendo o caso do benefício assistencial ora
requerido.
- Necessário o prévio requerimento administrativo referente ao benefício assistencial.
- Embargos de declaração opostos pelo MPF rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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