Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005125-96.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Foram realizadas três perícias nos autos, por profissionais de especialidades diversas, que
atestarem a ausência de incapacidade laborativa do autor, e mesmo após o diagnóstico do vírus
HIV em 2001, o autor permaneceu laborando na mesma empresa até o ano de 2016, inferindo-se
que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma social, tal não repercutiu em
sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda, que esteve albergado pelo
benefício de auxílio-doença em períodos específicos, não restando demonstrado nos autos
eventual agravamento de seu estado de saúde a ensejar a concessão da benesse pleiteada.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO COELHO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : SERGIO COELHO CARDOSO
Embargado : Acórdão (ID nº 161406159)
Intereressado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos
de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, deu
provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega o embargante em suas razões, que o julgado hostilizado foi contraditório, vez que
ingressou com a ação visando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença,
comprovando o agravamento de seu estado de saúde, ocasionando a sua incapacidade
laborativa, sendo certo que o exercício de atividade laborativa deu-se em caso de extrema
necessidade, não sendo razoável afirmar que, apenas por ter exercido labor, este não o
prejudicava, restando demonstrado que não há justificativa para a cessação do benefício.
O réu não impugnou o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante : SERGIO COELHO CARDOSO
Embargado : Acórdão (ID nº 161406159)
Intereressado:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Foram realizadas três perícias nos autos, por profissionais de especialidades diversas, que
atestarem a ausência de incapacidade laborativa do autor, e mesmo após o diagnóstico do
vírus HIV em 2001, o autor permaneceu laborando na mesma empresa até o ano de 2016,
inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma social, tal não
repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda, que esteve
albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos, não restando demonstrado
nos autos eventual agravamento de seu estado de saúde a ensejar a concessão da benesse
pleiteada.
Ressalto que malgrado os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II - Foram realizadas três perícias nos autos, por profissionais de especialidades diversas, que
atestarem a ausência de incapacidade laborativa do autor, e mesmo após o diagnóstico do
vírus HIV em 2001, o autor permaneceu laborando na mesma empresa até o ano de 2016,
inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma social, tal não
repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda, que esteve
albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos, não restando demonstrado
nos autos eventual agravamento de seu estado de saúde a ensejar a concessão da benesse
pleiteada.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
