
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 97, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença.
Aduz a embargante a existência de omissão no referido acórdão, sob o fundamento de que não constou a determinação da implantação do benefício como deveria ter ocorrido.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 94.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 28.01.1957, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Como consequência do reconhecimento do direito da autora, às fls. 96v do voto, parte integrante do acórdão embargado, constou a determinação da imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início em 17.02.2014, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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