
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Silmara Monteiro Jacob em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) por ela interposto.
A embargante aduz existir omissão no julgado, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11.10.2012, ou, ao menos, da citação, concedendo-se, ainda, o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Consoante já sobejamente analisado no julgado ora embargado, foram considerados os documentos médicos juntados aos autos pela autora, dando conta de que sofre de retinopatia, bem como lúpus eritematoso sistêmico, com acometimento cutâneo, articular, seroso, SNC (psicose) e renal, em tratamento imunodepressor e, assim, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, não obstante o perito, em primeira instância, tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o que fundamentou a sentença de improcedência do pedido.
Restou ponderado, por meio da decisão em tela, que ante as patologias apresentadas pela autora e em cotejo com a profissão por ela exercida (empregada doméstica), a qual sabidamente necessita de esforço físico, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua idade (42 anos), não se configurando, ainda, sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
E, assim, foi fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida a incapacidade laboral da autora.
Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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