
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001924-31.2021.4.03.6005
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANGELA BENITES
Advogados do(a) APELANTE: KATYELE ROSALIE GAMARRA FLORES - MS22558-A, MARISTELA FERRAZ CARDOSO - MS25793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-31.2021.4.03.6005
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: ANGELA BENITES
Advogados do(a) EMBARGANTE: KATYELE ROSALIE GAMARRA FLORES - MS22558-A, MARISTELA FERRAZ CARDOSO - MS25793-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- Decorre do laudo técnico que as patologias que acometem a parte autora não são geradoras de incapacidade laboral.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- Com efeito, o arcabouço probatório dos autos é farto e suficiente para concluir pela existência da incapacidade laboral da parte autora a partir de 17/06/2021, porquanto os documentos que acompanharam a inicial, datados de 17/06/2021 (ID 273993736) e 01/10/2021 (ID 273993735) atestam, respectivamente, o comprometimento da atividade laboral e a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
- Nesse contexto, faz jus a parte autora à percepção do benefício de incapacidade temporária desde o requerimento administrativo prévio apresentado em 07/07/2021 (ID 273993761) até 27/04/2022, data imediatamente anterior à perícia médica judicial realizada em 28/04/2022, ocasião em que o expert da confiança do Juízo, após minuciosa análise do quadro clínico apresentado pela periciada durante o ato pericial, constatou a ausência de incapacidade atual.
- Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
- Explicitados, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte."
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em erro material com relação ao termo inicial do benefício de incapacidade temporária, pois este deveria ter sido concedido a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08/03/2017, ocasião em que já preenchia todos os requisitos necessários, por ser portadora de tuberculose pulmonar (CID A-150) desde o ano de 2005, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro material apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 08/03/2017 (NB 617.772.846- 8).
A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
pat
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-31.2021.4.03.6005
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: ANGELA BENITES
Advogados do(a) EMBARGANTE: KATYELE ROSALIE GAMARRA FLORES - MS22558-A, MARISTELA FERRAZ CARDOSO - MS25793-A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
Da data do início do benefício
Os benefícios de incapacidade têm por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS.
Essa é a compreensão do C. STJ fixada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014).
Ainda, a Súmula 576/STJ: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, a concessão judicial não configura novo benefício, e o seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Do caso concreto
No caso vertente, alega a parte autora, diarista e trabalhadora em serviços domésticos, com 42 anos de idade na data de realização da perícia (28/04/02022), que é portadora de colapso pulmonar- CID J98.1 e sequela pulmonar de tuberculose - CID B90, enfermidades lhe acarretariam incapacidade total e definitiva.
Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurada especial da parte autora, conforme demonstra a Certidão de Exercício de Atividade Rural 104/2021 CTL - ANTONIO JOAO (ID 273993733), bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade.
O benefício foi requerido administrativamente em 07/07/2021 (ID 273993761)).
A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID ID 273993808):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando:
A pericianda não apresenta incapacidade para seu trabalho ou atividades habituais. De acordo com a história clínica obtida por entrevista pericial associada ao exame físico, bem como as documentações médicas apresentadas, é possível afirmar que a pericianda apresentou diagnóstico de tuberculose pulmonar em 2006 e que na época, recebeu o benefício por incapacidade temporária. Atualmente, apresenta sequela pulmonar, com atelectasia do pulmão esquerdo e teste espirométrico com VEF1 de 57%. Não apresenta indícios de atividade de doença e faz uso de medicação (Alenia) para alívio dos sintomas em dose padrão. Não apresenta relato, nem comprovação, de necessidade de aumento da dose da medicação, medicações adicionais, internações ou consultas recorrentes por agravo do quadro. Além disso, relata conseguir realizar tarefas como lavar roupas e varrer o chão. Dessa forma, considerando todos os fatos apresentados, é possível constatar que não há incapacidade atual.
Com efeito, decorre do laudo técnico que as patologias que acometem a parte autora não são geradoras de incapacidade laboral.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
Com efeito, o arcabouço probatório dos autos é farto e suficiente para concluir pela existência da incapacidade laboral da parte autora a partir de 17/06/2021, porquanto os documentos que acompanharam a inicial, datados de 17/06/2021 (ID 273993736) e 01/10/2021 (ID 273993735) atestam, respectivamente, o comprometimento da atividade laboral e a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
Nesse contexto, faz jus a parte autora à percepção do benefício de incapacidade temporária desde o requerimento administrativo prévio apresentado em 07/07/2021 (ID 273993761) até 27/04/2022, data imediatamente anterior à perícia médica judicial realizada em 28/04/2022, ocasião em que o expert da confiança do Juízo, após minuciosa análise do quadro clínico apresentado pela periciada durante o ato pericial, constatou a ausência de incapacidade atual.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Nesse cenário, de rigor a reforma parcial da r. sentença, porquanto demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade temporária no período de 07/07/2021 à 27/04/2022. (...)"
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora (ID 273993733, 273993736, 273993737, 273993739, 273993742 e 273993747), todos datados do ano de 2021, constata-se que inexiste prova da alegada incapacidade laboral desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2017 (ID 273993756), ocasião em que a autora foi submetida a perícia administrativa, realizada em 10/03/2017, durante a qual se concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho (ID 273993750), in verbis:
"História:
Exame Físico: Segurada especial, 37 anos. Indigena. Informa que fez dois tratamentos para tuberculose (último há 6 anos/sic). Que o seu pulmão ficou fraco. Que não pode trabalhar forçado e só fica em casa cuidando das crianças.TC de Tórax de 02/12/16: compativel com lesão residual por BK. Não apresenta atestados ou laudos. Nega tosse ou febre.
Considerações: Segurada especial, 37 anos. Indigena. Com histórico de tratamento prévio de TB pulmonar. No momento não há elementos que determine total incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa"
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, todos datados do ano de 2021, constata-se que inexiste prova da alegada incapacidade laboral desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2017, ocasião em que a autora foi submetida a perícia administrativa, realizada em 10/03/2017, na qual se constatou a ausência de incapacidade para o trabalho.
5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
