Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071255-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISOTOS. PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE.
CÔMPUTO DE RENDA DE CÔNUGE QUE NÃO RESIDE COM A AUTORA. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do estudo
social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o deslinde
da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de seu
cônjuge.
III-Deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio salário mínimo,
advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu filho,
dependendo de ajuda das filhas e vizinhos.
IV-Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção
ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
V-Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e o benefício de pensão por morte
por ela recebido, ante a vedação de recebimento de ambas as benesses.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017)
onde foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato do casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015),observando-se quanto às
prestações vencidas o Tema 1018 do STJ.
VII-Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII-Existência de omissão a ser sanada.
IX- Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes e alteração do
resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente
procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Rita Maria Rodrigues Vaz, em face de acórdão que, à
unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a parte autora, ora embargante, a existência de omissão e obscuridade no julgado a serem
sanadas, vez que considerou-se equivocadamente a aposentadoria recebida por seu esposo (R$
1.625,50) no cômputo da renda familiar, sendo que, embora ainda conste seu estado civil como
casada, o marido foi embora há alguns anos encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Pugna pela concessão do benefício, pois a renda da aposentadoria não pode ser considerada.
Em caso de entendimento contrário, requer seja acolhido o parecer do d. Parquet para converter
o julgamento em diligência para realização de nova perícia social.
Não houve manifestação da parte contrária.
O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de
declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para que seja anulado o acórdão, para que
seja determinada a realização de novo relatório social para aferir a real situação econômica da
autora e sanar eventuais dúvidas acerca da composição do núcleo familiar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que constou do voto condutor do julgado que o estudo social, realizado em
22.03.2017, atestou que a autora residia em casa própria, composta com cinco cômodos de
alvenaria, com aspecto salubre, referindo morar sozinha. No mesmo terreno, havia mais duas
casas, onde residia sua filha Andréia, com 38 anos de idade e dois filhos, sendo um especial. Na
outra, residia a neta, Ariane, de 23 anos de idade, juntamente com seu esposo e filha pequena.
Referiu que sobrevivia com a renda de meio salário mínimo proveniente de pensão de seu filho
falecido aos 16 anos de idade, bem como da ajuda de suas filhas e vizinhos.
Tendo em vista que a parte autora qualificou-se como casada na exordial, bem como no
instrumento de mandato por ela outorgado, verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais que ela era beneficiária de pensão por morte (NB nº 025.348.963-6), desde
28.01.1995, constando como instituidor, André Rodrigues Vaz, seu filho, recebendo valor
desdobrado, (meio salário mínimo) juntamente com seu marido, Antonio da Silva Vaz, que por
sua vez era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 130.227.762-3)
desde 23.04.2004, no valor de R$ 1.625,50 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta
centavos).
Entretanto, consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do
estudo social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o
deslinde da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de
seu cônjuge.
Dessa forma, deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio
salário mínimo, advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu
filho, dependendo de ajuda das filhas e vizinhos.
Portanto, resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e a pensão por morte por ela recebida,
ante a vedação de recebimento de ambas as benesses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017) onde
foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de fato do
casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015).
A correção monetária e juros de mora devem ser calculados consoante legislação de regência,
que deverão incidir a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora com efeitos
infringentes e alteração do resultadodo julgamento para dar parcial provimento à sua apelação e
julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínomo, devendo a autora optar pelo benefício que
lhe for mais vantajoso quando da liquidação do julgado, observando-se, no caso, o Tema 1018 do
STJ quanto aos valores em atraso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISOTOS. PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE.
CÔMPUTO DE RENDA DE CÔNUGE QUE NÃO RESIDE COM A AUTORA. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do estudo
social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o deslinde
da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de seu
cônjuge.
III-Deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio salário mínimo,
advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu filho,
dependendo de ajuda das filhas e vizinhos.
IV-Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção
ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
V-Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e o benefício de pensão por morte
por ela recebido, ante a vedação de recebimento de ambas as benesses.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017)
onde foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de
fato do casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015),observando-se quanto às
prestações vencidas o Tema 1018 do STJ.
VII-Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII-Existência de omissão a ser sanada.
IX- Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes e alteração do
resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente
procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora com efeitos infringentes e alteracao do resultado do
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA