Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001146-39.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO
RECEBIDO PELO IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, nos termos do art.
1.022 do CPC. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1.022 do CPC).
- Aposentadoria no valor mínimo, percebida pelo idoso integrante do grupo familiar, excluída do
cálculo da renda familiar.
- Embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil
para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não restou
comprovadaa condição de miserabilidade da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-39.2018.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA VILANIR DA SILVA VASCONCELOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001146-39.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA VILANIR DA SILVA VASCONCELOS
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação,
mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial.
Alega a embargante, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não
considerou o fato de a autora estar em fase terminal da doença e necessitar de oxigenação diária.
Salienta, ainda, que a renda per capita é inferior a meio salário mínimo e que o benefício do
cônjuge deveexcluído do cômputo da renda familiar.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001146-39.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA VILANIR DA SILVA VASCONCELOS
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém omissão apontada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Sustenta a embargante o direito ao benefício, eis que preenchidos os requisitos legais, uma vez
que se enquadra na qualidade de pessoa portadora de deficiência, bem como restou comprovada
ahipossuficiência econômica.
Não há dúvida quanto ao requisito da deficiência, poisa perícia judicial (Id 3125695 –págs. 24/33)
atestou quea parte autora apresenta “Doença pulmonar obstrutiva crônica não especializada
(CID: J44.9).”, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho, o que é suficiente
para o cumprimento da exigência legal.
Quanto à renda familiar, como explicitado no v. acórdão embargado, os elementos de prova
coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas da parte autora, não se
inserindo no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício
assistencial visou amparar (Id 3125693 - págs. 22/29).
Ressalte-se que a parte autora reside com seu marido, duas filhas maiores de idade e uma neta
menor, em casa alugada,com 08 (oito) cômodos, em boas adequadas condições de moradia,
possui um veículo da marca Gol, ano 2008, e o rendimento familiar é proveniente da
aposentadoria de seu cônjuge, no valor de 01 (um) salário mínimo, do salário da filha Fernanda,
dos ganhos da filhaRaquel e da pensão recebida pela neta.
Ainda que se considerea exclusão do benefício recebido pelo cônjuge do cálculo da renda familiar
da requerente, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
580.963/PR, bem como queo critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o
único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário,
não restou comprovada, por ora, a hipossuficiência econômicada parte autora a justificar o
amparo social, pois os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, conforme já explicitado no
acórdão, são suficientes para suprir sua subsistência.
Assim, verifica-se que, na realidade, pretende a embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Havendo alteração da situação fática em que se sustentou o acórdão recorrido, nada impede o
requerimento de novo benefício.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão-somente
para explicitar que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por outro
integrante do grupo familiar não compõe o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração
da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial, restando,
entretanto, mantida, a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO
RECEBIDO PELO IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, nos termos do art.
1.022 do CPC. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 1.022 do CPC).
- Aposentadoria no valor mínimo, percebida pelo idoso integrante do grupo familiar, excluída do
cálculo da renda familiar.
- Embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil
para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não restou
comprovadaa condição de miserabilidade da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
