
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 138125779 – pág. 01/09) que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS na preservação do "auxílio-doença" sob NB 603.953.919-8, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, isentando-o das custas processuais.
No bojo de suas razões recursais (ID 139929527 – pág. 01/04), o instituto-embargante alega a ocorrência de
omissão e obscuridade
no julgado, no tocante à possibilidade de cessação dos pagamentos do benefício transitório, após 120 dias (alta programada), nos termos do art. 60, §§ 9º a 11 da Lei nº 8.213/91, e em consonância com as alterações na lei de regência da matéria, advindas com a MP 767/2017.Assevera, em suma, o direito/dever do Instituto de proceder à reavaliação médica periódica do segurado e, na hipótese de não comparecimento deste, ou verificação do sucesso do tratamento, a possibilidade prevista em lei, de suspensão do benefício em questão.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes declaratórios, para que sejam reparados os equívocos assinalados.
Por fim, prequestionou a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Presente,
in casu
, hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.Transcreve-se o acórdão objurgado, no ponto que interessa à discussão:
“(...)
Reunidos nos autos, observam-se diversos documentos médicos (ID 103041250 – pág. 22/30, 37/61, 191/194, 199, 212/213, e ID 103041246 – pág. 91/106).
Pois bem.
O laudo de perícia realizada em 25/11/2014 (ID 103041250 – pág. 269 até ID 103041251 25/11/2014 – pág. 03) esclarece que a parte autora - contando com 52 anos de idade gerente bancário doença aterosclerótica coronária – IAM (infarto agudo do miocárdio), além de depressão e diabetes mellitus incapacidade parcial e permanente depressão cardiopatia grave
Neste panorama, observou-se o recebimento de “auxílios-doença” pelo autor, deferidos administrativamente pelo INSS, nos seguintes intervalos:
* de 29/02/2012 a 04/04/2012, sob NB 550.355.289-6 (ID 103041250 – pág. 31);
* de 15/11/2012 a 31/12/2012, sob NB 554.273.672-2 (ID 103041250 – pág. 32);
* de 13/08/2013 a 27/08/2013, sob NB 602.887.463-2 (ID 103041250 – pág. 33);
* desde 04/11/2013, sob NB 603.953.919-8 (ID 103041250 – pág. 35).
Em resposta aos quesitos formulados (ID 103041250 – pág. 15, 215/216, 225/226, 229/232, e ID 103041251 – pág. 12), afirmou o expert
“O estresse gerado no seu ambiente de trabalho contribui para piora do seu quadro depressivo fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
“A parte autora tem condições de continuar a exercer a atividade de bancário, porém, com redução de funções, cargos e responsabilidades, diminuindo assim, a cobrança, e consequentemente o estresse gerado
“Paciente com limitações para atividades que exijam situações de estresse intenso - cobranças e responsabilidades extremas - e atividade que pegue peso, ou execute esforço físico intenso. Apto para atividades isentas das restrições acima mencionadas. Paciente está parcialmente inapto para sua atividade laboral habitual de gerente bancário, devendo o mesmo evitar cargos e funções que exijam cobranças e responsabilidades extremas, evitando assim uma sobrecarga de funções e estresse, que podem piorar seu quadro depressivo e também agir como um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
(salientei)
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
O laudo judicial afirma que, embora padecendo das enfermidades, o autor poderia desempenhar outros cargo/função mesmo estabelecimento bancário atividades que não o submetessem a situações de estresse
Sabe-se que, na prática, tal substituição (de uma tarefa por outra), poderia não
Lado outro, não se pode ignorar derradeira documentação médica que aportou nos autos (ID 103041246 – pág. 90/106), informando que o litigante estivera sob internação hospitalar problema de ordem vascular: trombose venal profunda.
Obtempere-se que, mesmo existindo a possibilidade de o autor ser direcionado a novas tarefas, com menor grau de esgotamento, não se pode cerrar os olhos às severas patologias que tem enfrentado, de modo que, a meu sentir, faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
Acerca dos pagamentos da benesse, devem ser preservados sob NB 603.953.919-8 (ID 103041250 – pág. 35), afastando-se a alta médica programada pela autarquia previdenciária.
(...)”
Senão vejamos.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica
rebus sic stantibus
, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, não necessitando de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.Dispõe o art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas Provisórias nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”
Com efeito, a norma supra estabelece que, não sendo fixado prazo pelo Juízo, o benefício concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se houver pedido de prorrogação, formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia previdenciária a oportunidade de, por meio de exame médico, reavaliar as condições laborais do titular de “auxílio-doença” e, consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida benesse.
Há, portanto, agora, amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta programada”.
Assim sendo, tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da parte autora, o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste
decisum
.Em igual senda, colhe-se do seguinte julgado, deste Colegiado recursal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso em tela, se faz presente as hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
3. Considerando que o perito judicial (ID 7948674) não precisou prazo para reabilitação/recuperação da parte autora, o benefício de auxílio doença deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta decisão.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
(AC 5068782-95.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamammoto, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020)
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS,
para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO. AMPARO NORMATIVO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Presente hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.
3 - O art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas Provisórias nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17) estabelece que, não sendo fixado prazo pelo Juízo, o benefício concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se houver pedido de prorrogação, formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia previdenciária a oportunidade de, por meio de exame médico, reavaliar as condições laborais do titular de “auxílio-doença” e, consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida benesse.
4 - Amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta programada”.
5 - Tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da parte autora, o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste
decisum
.6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
