Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0013744-23.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO. AMPARO
NORMATIVO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Presente hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.
3 - O art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas Provisórias
nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17) estabelece que, não sendo
fixado prazo pelo Juízo, o benefício concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se
houver pedido de prorrogação, formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia
previdenciária a oportunidade de, por meio de exame médico, reavaliar as condições laborais do
titular de “auxílio-doença” e, consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida
benesse.
4 - Amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta programada”.
5 - Tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da parte autora,
o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
deste decisum.
6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013744-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI JOSE DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013744-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI JOSE DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 149962148 – pág. 01/13)
que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do
INSS e, de ofício, assentou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
No bojo de suas razões recursais (ID 152077054 – pág. 01/20), o instituto-embargante alega, em
suma, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, no tocante à possibilidade
de cessação dos pagamentos do benefício transitório, independentemente de nova perícia, que
deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou após 120 dias (alta programada), nos termos
do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes declaratórios, para que sejam reparados os
equívocos assinalados.
Por fim, prequestionou a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013744-23.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI JOSE DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Presente, in casu, hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.
Transcreve-se o acórdão objurgado, no ponto que interessa à discussão:
“(...)
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, na data da citação, na sua inexistência ou
(Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada
após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
Assim sendo, deve a DIB ser preservada consoante ditames da r. sentença, na data da citação,
momento da resistência à pretensão inaugural.
Acerca do termo final do benefício, frise-se que, uma vez concedido e dada sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
(...)”
Senão vejamos.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, não necessitando de autorização do Poder Judiciário
para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
Dispõe o art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas
Provisórias nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”
Com efeito, a norma supra estabelece que, não sendo fixado prazo pelo Juízo, o benefício
concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se houver pedido de prorrogação,
formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia previdenciária a oportunidade de, por meio
de exame médico, reavaliar as condições laborais do titular de “auxílio-doença” e,
consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida benesse.
Há, portanto, agora, amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta
programada”.
Assim sendo, tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da
parte autora, o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação deste decisum.
Em igual senda, colhe-se do seguinte julgado, deste Colegiado recursal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso em tela, se faz presente as hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento parcial
dos embargos de declaração.
3. Considerando que o perito judicial (ID 7948674) não precisou prazo para
reabilitação/recuperação da parte autora, o benefício de auxílio doença deverá cessar em 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta decisão.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
(AC 5068782-95.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamammoto, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar a
omissão apontada, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO. AMPARO
NORMATIVO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Presente hipótese autorizadora do provimento parcial dos embargos.
3 - O art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação atribuída por força das Medidas Provisórias
nºs 739/16 e 767/2017 (esta última, convertida na Lei nº 13.457/17) estabelece que, não sendo
fixado prazo pelo Juízo, o benefício concedido judicialmente cessará após 120 dias, exceto se
houver pedido de prorrogação, formulado pelo segurado. Ainda, confere à autarquia
previdenciária a oportunidade de, por meio de exame médico, reavaliar as condições laborais do
titular de “auxílio-doença” e, consequentemente, a preservação dos pagamentos da aludida
benesse.
4 - Amparo normativo para a fixação de data para a denominada “alta programada”.
5 - Tendo em vista que o jusperito não estimara qualquer prazo para recuperação da parte autora,
o benefício de “auxílio-doença” deverá cessar em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
deste decisum.
6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar a
omissão apontada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
