Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006136-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
-O acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte, configurado o
vício alegado, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006136-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CIRENE GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006136-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CIRENE GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão
de benefício por incapacidade.
Eis a ementa do aresto embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida."
Sustenta, a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício de
omissão, vez que deixou de considerar as questões aventadas a partir do item I-3.2.1 do seu
recurso de apelação, concernente à resposta do perito judicial quanto ao "motivo pelo qual
discordaria do médico que trata cotidianamente a recorrente" (item 6.1 do laudo pericial). Aduz
que a resposta do louvado "exulta evidente a ausência de juízo de certeza dos exames
aplicados pelo perito no dia da perícia, fato afirmado pelo próprio perito em tal quesito ao
destacar que o mesmo exame, conforme o profissional que o aplica, apresenta resultados
distintos". Acresce que os "exames utilizados pelo perito, segundo ele mesmo destacou no
quesito 6.1, apresentarem grandes discrepâncias, como este não acompanha o quadro da
embargante desde o início da morbidade, por certo que o diagnóstico dos especialistas e
demais médicos que tratam a embargante pela rede pública, amparados pelos exames de
ressonância juntados aos autos, possuem um grau de certeza maior do que o diagnostico do
perito, o qual, sequer é ortopedista". Requer, por fim, a concessão de efeitos infringentes aos
aclaratórios.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006136-78.2020.4.03.9999
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APELANTE: CIRENE GARCIA DE OLIVEIRA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do Código de Processo Civil), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Deveras, o acórdão embargado tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no
recurso.
A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado, no que importa à
espécie:
“Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 141114776, págs. 104/114, considerou a
autora, então, com 64 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como
diarista e vendedora ambulante, comercializando alimentos por ela produzidos, como pães e
doces, portadora de lombalgia e osteoporose.
Transcrevo o histórico relatado pela autora:
“A periciada refere ser portadora de dor lombar há aproximadamente 40 anos, quando foi pegar
um fogão (sic). Relata piora dos sintomas em 2008. Desde então realiza tratamento ortopédico
conservador (medicamentoso e fisioterápico). Não apresenta indicação cirúrgica. Refere uso
medicação sintomática e Cálcio. Não apresenta novos exames, atestados ou receitas.
Antecedentes Pessoais: Tratamento de Câncer de colo uterino Histerectomia em 2008,
tratamento de gastrite e tratamento de Osteoporose.”
Contudo, considerando o exame clínico, os exames complementares, a terapêutica instituída e
seus resultados, o perito atestou que as patologias diagnosticadas não acarretam incapacidade
ou redução da capacidade laborativa da proponente. Salientou a impossibilidade de afirmar que
tenha ocorrido incapacidade prévia, em período diverso daquele já verificado pelo INSS.
O expert acrescentou, ainda, que o tratamento dos sintomas relatados pode ser realizado com
medicação, quando necessário, sem a necessidade de afastamento do trabalho.
Corroborando as conclusões do louvado, transcrevo o resultado dos exames realizados, a
evidenciar, no mais, o bom estado geral da parte autora:
“As manobras semiológicas da coluna lombar são negativas. Não há sinais de irritação radicular
intensa. Reflexos tendíneos, força, tônus e trofismo muscular estão preservados. Caminha
sobre as pontas dos pés para pesquisa de compressão S1 e caminha sobre os calcanhares
para pesquisa de L4-L5. Membros inferiores simétricos. Sinal Hoover positivo, sem pressão
contra-lateral, Lasegue negativo. Caminha sem necessidade de auxilio de terceiros ou uso de
órteses.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.”
Vê-se, assim, que a convicção formada por esta Turma Julgadora quanto à aptidão laboral da
autora valorou as provas dos autos, com base, não só, no exame pericial produzido em juízo,
como na situação fática sob análise.
Restou salientado, até mesmo, que o julgador não fica adstrito ao laudo do perito oficial, em
face do livre convencimento e do princípio processual dapersuassão racional(Código de
Processo Civil, art. 370).
De se pontuar, ainda, o entendimento assente nesta C. 9ª Turma, no sentido de que, via de
regra, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo
conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se
depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n.
0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016,
v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Por sua vez, ainda que, na literatura médica, haja discrepância de variação de valores nos
testes ortopédicos, neurológicos e reumatológicos de exame físico, conforme resposta ao
quesito 6.1 da parte autora (doc. 141114776, pág. 112), certo é que o perito explicitou, na
discussão do caso, que a caracterização etiológica da síndrome dolorosa lombar, tal como
ostentada pela proponente, é "um processo eminentemente clínico, onde os exames
complementares devem ser solicitados apenas para confirmação da hipótese diagnóstica".
E, nesse cenário, baseado na anamnese, no exame físico-clínico da autora e em suas
condições pessoais, no relato dos fatos pela mesma, nos exames complementares e na
documentação nosológica acostada aos autos e apresentada no ato da perícia médica, o perito
foi conclusivo pela ausência da alegada incapacidade ao trabalho.
Averbe-se que, de toda sorte, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações
avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo
denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram
analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art.
535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna
com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a
virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe
16/3/2012)
Destarte, o acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte,
configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração.
Descabe, no mais, o reexame de questões já decididas pela E. Nona Turma, devendo a
insatisfação da parte embargante daí decorrente ser formulada na seara recursal própria e não
na via integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ausentes, na espécie.
Nesse sentido, consulte-se paradigma da Terceira Seção desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
-O acórdão embargado enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, não resultando, por conseguinte, configurado
o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de embargos de declaração.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
