
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:24:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009227-22.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de determinar a desnecessidade de devolução das prestações recebidas de boa fé pelo demandante a título de pensão por morte de seu genitor.
Alega o embargante que o julgado hostilizado padece de obscuridade e omissão, visto que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:23:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009227-22.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
In casu, assiste razão em parte ao embargante.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o autor obteve administrativamente o benefício de pensão por morte, na condição de filho inválido de José Alves da Silva, o qual foi, entretanto, cessado, por entender a Autarquia que a invalidez teria advindo após ele ter completado 21 anos de idade (fl. 17).
Destaco que a cessação do benefício se deu após a realização de auditoria realizada no âmbito administrativo, bem como após regular processo administrativo, com oportunidade de defesa. Ocorre que, além do cancelamento da pensão, a Autarquia também pretende se ressarcir dos valores pagos indevidamente ao demandante, os quais remontam à quantia de R$ 75.649,39 (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Com a presente demanda, o requerente objetivava o restabelecimento do beneficio, bem como a declaração de inexigibilidade do débito que a Autarquia afirma possuir o demandante, em virtude o recebimento indevido de tal benesse.
A decisão embargada entendeu não ter se verificado a existência de dependência econômica do autor em relação ao seu falecido pai, sendo, de rigor, a improcedência do pedido de restabelecimento da pensão por morte. Contudo, decidiu que as prestações recebidas de boa-fé, não seriam objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.
Ocorre que, analisando melhor a questão, passei a firmar meu convencimento no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Tal restituição deverá ocorrer mediante descontos na aposentadoria por invalidez de que o demandante é titular, os quais, todavia, não devem ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
Destaco, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
Entretanto, diversa é a situação dos valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela. As quantias recebidas a tal título não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Destarte, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração da decisão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para autorizar tão-somente a restituição dos valores indevidamente pagos a título de pensão por morte, excetuados aqueles que tiveram como base a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mediante o desconto de 10% (dez por cento) de seus proventos de aposentadoria por invalidez, sem qualquer devolução das quantias já consignadas no referido benefício.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que autorizou o desconto de 10% do benefício titularizado pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/04/2017 17:23:57 |
