
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-23.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACISTER MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-23.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACISTER MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 02/01/2004 a 07/02/2007 e, por consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria especial, assim como para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão ou erro material, tendo em vista que não foram considerados períodos comuns em que o embargante efetuou recolhimentos, nos períodos de 01/02/1993 a 31/03/1994, 01/03/2002 a 30/06/2002 e 01/08/20 02 a 31/08/2002, que constam no CNIS e foram considerados na contagem efetuada pelo INSS no procedimento administrativo. Requer a possibilidade de aposentadoria mais vantajosa, ou seja, por pontos (96 pontos e 35 anos de tempo de serviço), com DIB em 12/11/2019, prevista na lei 13183/2015, que afasta a incidência do fator previdenciário.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-23.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACISTER MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, o autor demonstrou presentes as hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente em relação ao período em que pretendia ver reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (23/11/2018), conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
(...)
No presente caso, no concernente ao período laborado de 01/02/1979 a 14/07/1983, na empresa Crown Cork do Brasil S/A., na condição de ajustador mecânico, pode ser enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (id 147255968).
Quanto ao período de 02/01/2004 a 07/02/2007, laborado na empresa Spafer Desb. e Corte de Chapas de Ferro Ltda., o autor apresentou PPP (id 147255975 – fls. 4/5) demonstrando que esteve exposto a ruído de 84 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período - 85 dB(A) -, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atividade especial. Ademais, ressalte-se que no referido PPP não consta informação com relação à exposição a outros agentes nocivos.
No período de 12/02/2007 a 23/11/2018, laborado na empresa Brasforma Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou PPP (id 147255975, fls. 06/11), demonstrando a sua exposição a ruído de 88,1 dB(A) no período de 12/02/2007 a 11/02/2010 e no período de 12/02/2010 a 11/02/2011, exposto a ruído de 86 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03. Por seu turno, nos períodos de 12/02/2010 a 11/02/2011 e de 01/02/2012 a 23/11/2018, embora o ruído esteja abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente no período, consta do PPP que o autor esteve exposto a agentes químicos (óleos, lubrificantes e outros), sendo tal atividade considerada especial com base nos códigos 1.0.7 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1979 a 14/07/1983 e de 12/02/2007 a 23/11/2018.
Contudo, mesmo considerando os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (23/11/2018), verifica-se que a parte autora não completou o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, passo à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o tempo de atividade especial ora reconhecido, acrescido dos períodos reconhecidos administrativamente, convertidos em tempo comum e aos demais períodos comuns exercidos pelo autor, perfaz-se o tempo de contribuição superior a 35 anos, conforme tabela anexa, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (23/11/2018), nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária a cargo do INSS dever ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
(...)’
No entanto, considerando que em razões de embargos a parte autora pretende a opção ao melhor benefício, determino ao INSS que disponibilize ao autor a possibilidade ao melhor benefício, visto que possui a possibilidade ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, pela reafirmação da DER, em 12/11/2019.
Consigno ainda que referido período não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não foi apresentado laudo técnico neste período, devendo ser reconhecido como tempo comum.
Nesse sentido, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material e omissão apontada, acrescendo ao cálculo da renda mensal inicial do benefício o período vertido pela parte autora em contribuições previdenciária, na qualidade de facultativo e autônomo, conferindo ao autor a opção ao melhor benefício quando da sua implementação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material contido no acórdão, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.
I - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente em relação ao período em que pretendia ver reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (23/11/2018), conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada.
II - Considerando que em razões de embargos a parte autora pretende a opção ao melhor benefício, determino ao INSS que disponibilize ao autor a possibilidade ao melhor benefício, visto que possui a possibilidade ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, pela reafirmação da DER, em 12/11/2019.
III. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material e omissão apontada, acrescendo ao cálculo da renda mensal inicial do benefício o período vertido pela parte autora em contribuições previdenciária, na qualidade de facultativo e autônomo, conferindo ao autor a opção ao melhor benefício quando da sua implementação.
IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
