Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006359-22.2010.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova
pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte
desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito
material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir de 01/02/2015, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício concedido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006359-22.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDI CARLOS DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: EDI CARLOS DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006359-22.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDI CARLOS DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: EDI CARLOS DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial,
negar provimento apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Alega a parte embargante (ID 123633800 - Pág. 26/34) que o acórdão embargado merece
reparo, pois afirma que os períodos de 30/04/1995 a 02/01/1996, de 03/01/1996 a 01/12/1996,
e de 02/12/1996 a 10/12/1997 deveriam ser considerados especiais, que houve cerceamento de
defesa pela não produção de prova pericial, bem como veio requerer a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. Assim, requer
seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja
concedido benefício previdenciário vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006359-22.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDI CARLOS DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
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Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Diferente do alegado, não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não
realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à
prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização
de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu
fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova
pericial . II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130,
do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a
vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos
n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A
necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só
surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,
da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos
necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação
previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela
desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não
caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Não merece reparos a decisão agravada,
posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“No presente caso, da análise dos formulários DSS-8030, laudos técnicos e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados às fls. 25/29, 273/280, 288, 295/296, 302/302vº
e 380/382, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 04/03/1982 a 31/05/1982, 15/07/1982 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a
03/05/1988, vez que trabalhou junto à empresa Venturoso, Valentini & Cia Ltda., na função de
auxiliar de oficina e soldador, vez que estava exposto a ruído de 94 dB(A) e a hidrocarbonetos,
enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 15/12/1988 a 12/04/1989, vez que trabalhou em posto de abastecimento de combustível,
exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos (diesel, gasolina e álcool),
enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 17/05/1989 a 29/11/1989 e 02/05/1990 a 20/09/1990, vez que trabalhou como motorista de
caminhão, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 04/10/1990 a 28/05/1992, vez que trabalhou como motorista de caminhão, atividade
enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;
- 14/09/1992 a 13/10/1992, 12/11/1992 a 26/12/1992 e 19/04/1993 a 29/04/1995, vez que
trabalhou como auxiliar de oficina e soldador, exposto de modo habitual e permanente,
enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Cabe ao INSS homologar o citado período como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.”
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação
adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na
decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da
parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por outro lado, alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ,
não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na
exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à
realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargante.
Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Conforme já decidido, à data do requerimento administrativo, em 21/01/2010, a parte não
contava com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, como consta na tabela juntada ao voto.
Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento administrativo, tempo
necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
tendo em vista que continuou trabalhando e contribuindo, como comprovado mediante juntada
de cópia do CNIS (ID 123633800 - Pág. 43/44), reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da data requerida
(01/02/2015), mediante reafirmação da DER, de forma que passará a constar o seguinte do
acórdão:
“Desse modo, computados os períodos de contribuição, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data de 01/02/2015, perfazem-se mais de
trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER,
de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova
pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte
desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre
julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito
material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir de 01/02/2015, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
