Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002876-95.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA.
ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada foi expressa no sentido de que o benefício perseguido pelo autor no
presente feito já foi objeto de deliberação pela 5ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº
0012957-72.2009.4.03.6119).
III - Verificou-se que, no Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119, o autor também pleiteou o
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a
31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990,
06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a
27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, interregnos estes
abrangidos no pleito da presente ação. A sentença julgou improcedente o pedido e este Tribunal,
em sede de decisão monocrática, negou provimento à apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 24.01.2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Restou consignado que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente,
havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo suporte fático e
jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
V - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, a
teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente
feito sem resolução do mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a
20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002,
17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a
31.03.2009, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
VI - Relativamente ao intervalo de 19.01.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA
LTDA), embora o autor tenha apontado a existência de contradição, constata-se, no entanto, que
houve mero erro de digitação (erro material) quando constou no dispositivo na decisão
embargada que todo o período estaria afetado pela coisa julgada. Contudo, verifica-se que
apenas o intervalo de 01.04.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA) não fora
objeto de ação anterior, motivo pelo qual afasta-se a incidência da coisa julgada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, para corrigir o
erro material apontado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002876-95.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZIDORO BALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002876-95.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZIDORO BALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento
à sua apelação para declarar a nulidade parcial da sentença, a fim de afastar a coisa julgada
apenas com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de
06.12.1985 a 05.02.1986, 03.09.1990 a 17.10.1990, 03.12.2003 a 01.03.2004, 07.06.2004 a
04.09.2004, 04.10.2004 a 01.04.2005 e de 01.04.2009 a 25.07.2011, mantendo-se, contudo, a
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, relativamente
aos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985,
17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a
08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de
19.01.2009 a 25.07.2011.
O embargante alega, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a
situação jurídica mudou ao serem apresentadas novas provas, como os formulários das
empresas J.E. TEIXEIRA & FILHO LTDA (17.02.1986 a 20.04.1987); KARINA IND. E COM. DE
PLÁSTICOS LTDA (14.03.1991 a 08.02.2002); METALGRADE PISOS INDS.SA (19.09.1989 a
24.07.1990) E RCG IND. METALÚRGICA LTDA (04.04.2005 a 20.06.2008). Sustenta que a
decisão não considerou as provas novas anexas na presente ação, fato esse que enseja uma
nova oportunidade de manifestar acerca desses documentos e consequentemente fundamentar
se as novas provas alteram ou não a relação fática e jurídica da presente ação. Por outro lado,
aduz que a r. decisão foi contraditória, considerando que anulou parcialmente a sentença para
afastar a coisa julgada do período de 01.04.2009 a 25.07.2011, fundamentando que o
reconhecimento da especialidade não foi requerido na primeira demanda, e, ao mesmo tempo,
manteve a extinção do período de 19.01.2009 a 25.07.2011.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002876-95.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZIDORO BALTIERI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
A decisão embargada foi expressa no sentido de que o benefício perseguido pelo autor no
presente feito já foi objeto de deliberação pela 5ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº
0012957-72.2009.4.03.6119).
Verificou-se que, no processo acima referido, o autor também pleiteou o reconhecimento da
especialidade dos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a
04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991,
14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a
20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, interregnos estes abrangidos no pleito da presente
ação. A sentença julgou improcedente o pedido e este Tribunal, em sede de decisão monocrática,
negou provimento à apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.01.2014 (ID 55142983 -
Pág. 77).
Assim, restou consignado que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente,
havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo suporte fático e
jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Dessa forma, mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da coisa
julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do
presente feito sem resolução do mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade dos
períodos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985,
17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a
08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de
19.01.2009 a 31.03.2009, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
Relativamente ao intervalo de 19.01.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA),
embora o autor tenha apontado a existência de contradição, constata-se, no entanto, que houve
mero erro de digitação (erro material) quando constou no dispositivo na decisão embargada que
todo o período estaria afetado pela coisa julgada. Contudo, verifica-se que apenas o intervalo de
01.04.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA) não fora objeto de ação
anterior, motivo pelo qual afasta-se a incidência da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão embargada e esclarecer que o
período de 01.04.2009 a 25.07.2011 não está afetado pela coisa julgada, mantendo-se, porém, a
extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, o pedido de
atividade especial referente ao intervalo de 19.01.2009 a 31.03.2009.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA.
ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A decisão embargada foi expressa no sentido de que o benefício perseguido pelo autor no
presente feito já foi objeto de deliberação pela 5ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº
0012957-72.2009.4.03.6119).
III - Verificou-se que, no Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119, o autor também pleiteou o
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a
31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990,
06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a
27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, interregnos estes
abrangidos no pleito da presente ação. A sentença julgou improcedente o pedido e este Tribunal,
em sede de decisão monocrática, negou provimento à apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 24.01.2014.
IV - Restou consignado que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente,
havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo suporte fático e
jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
V - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, a
teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente
feito sem resolução do mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a
20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002,
17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a
31.03.2009, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
VI - Relativamente ao intervalo de 19.01.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA
LTDA), embora o autor tenha apontado a existência de contradição, constata-se, no entanto, que
houve mero erro de digitação (erro material) quando constou no dispositivo na decisão
embargada que todo o período estaria afetado pela coisa julgada. Contudo, verifica-se que
apenas o intervalo de 01.04.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA) não fora
objeto de ação anterior, motivo pelo qual afasta-se a incidência da coisa julgada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, para corrigir o
erro material apontado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
