
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001072-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interposto.
Reitera a argumentação do recurso anterior e enfatiza que o autor ajuizou a ação 3133/2007 há apenas 3 anos antes da presente ação, ambas com o mesmo advogado. A citada ação transitou em julgado em 05/11/2009, pouco antes da propositura desta ação, tendo sido expedido precatório para o pagamento, arcando a sociedade com o custo daí decorrente - apenas pelo fato da opção de requerer o benefício diretamente em juízo, e não na esfera administrativa. Houve opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, considerada como benefício mais vantajoso, à época.
Traz razões quanto ao afastamento do autor da atividade exercida em condições especiais, após a concessão da aposentadoria especial.
Corrobora, ao final, as informações trazidas no recurso anterior, com pronunciamento quanto à legislação que menciona.
É o relatório.
VOTO
Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.
Segue o voto embargado, no que interessa à análise:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na decisão e reforçada no julgamento anterior.
O que o autor pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior.
Claramente explicitados os fundamentos que embasaram o decreto de inocorrência de coisa julgada e da impossibilidade da exigência de cessação da atividade especial, antes do trânsito em julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).
A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.
A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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