Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000197-40.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INCONTROVERSO. OMISSÃO.
VERIFICADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E FEITOS FINANCEIROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2.Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1970 a
31/12/1973, bem como ao pedido de enquadramento da atividade especial no período de
02/02/1976 a14/08/1981, não há como afasta a existência de coisa julgada, pois foram analisados
e indeferidos nos autos do Processo 0004602-80.2006.403.6183, com trânsito em julgado em
15/03/2012.
3. Pretende a parte autora no presente feito instigar o Poder Judiciário a reapreciar matéria já
posta à sua apreciação, quando teve à disposição os recursos para obter pronunciamento
jurisdicional.
4. Cumpre ressaltar que o r. juízo sentenciante apreciou naqueles autos os pedidos e os julgou
improcedentes, não se confundindo com a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o entendimento sustentado que a ausência de conteúdo probatório implicaria a carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de pressuposto processual (Tema 629/STJ), evidentemente, não foi o acolhido no processo
anterior, não sendo esta a via processual adequada para desconstituir a coisa julgada formada,
desde 15/03/2012 (Id. 89894828 – págs. 25 a 46).
5. Contudo, em melhor análise dos autos verifico, com relação ao período rural de 01/01/1974 a
31/12/1975, que o recurso da parte autora merece parcial provimento, pois, no requerimento
administrativo NB: 42/127.002.873-9, formulado em 10/01/2003, a própria autarquia reconheceu
na via administrativa o período questionado, tendo sido reconhecido como incontroverso e
determinada a sua averbação para fins de compor a renda do benefício no Processo 0004602-
80.2006.403.6183. Todavia, verifica-se que na contagem geral do tempo de serviço da parte
autora, na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/146.012.968-4), DER:03/09/2007, o INSS não computou o período, conforme se observa
do somatório (Id. 89894823, págs. 4 a 5).
6. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento dar parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a
computar e averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 e a revisar a RMI do
benefício nº 42/146.012.968-4, com efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, se for
o caso, a contar do ajuizamento desta ação, fixados na data do requerimento administrativo
(03/09/2007).
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
9. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-40.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO FORTUNATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-40.2017.4.03.6114
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 143391619, de minha
relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o v. Acórdão padece de omissão por não computar o incontroverso
período de trabalho rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 na contagem do tempo de contribuição do
requerimento administrativo – NB 42/146.012.968-4, de 03/09/2007, prestigiando-se a coisa
julgada em questão. Alega, ainda, a existência de coisa julgada secundum eventum probationis,
no que se refere ao período de trabalho rural de 01/01/1970 a 30/12/1975, bem como quanto à
especialidade do período de 02/02/1976 a 14/08/1981, trabalhado na empresa VOLKSWAGEN
DO BRASIL.
Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000197-40.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO FORTUNATO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na
motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre
proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se,
por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em
reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação
que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na
motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor,
e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir
ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao
rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível
de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não
interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Relembre-se que a parte autora no seu recurso de apelação objetiva a reforma da r. sentença
para afastar a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, sem
registro em CTPS, no período de 01/01/1970 a 31/12/1975, bem como ao pedido de
enquadramento da atividade especial no período de 02/02/1976 a 14/08/1981. No mérito, pede
que seja reformada a r. sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da
atividade rural no período de 23/03/1968 a 31/12/1969, bem como para que seja computado o
período rural incontroverso já reconhecido na via administrativa e na demanda anterior, de
01/01/1974 a 31/12/1975, além do trabalho em condições especiais no período de 02/02/1976
a14/08/1981, convertendo-o para tempo comum com aplicação do fator de 1,40, revisando-se o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/146.012.968-4, desde a data do
requerimento administrativo (03/09/2007), alterando-se o fator previdenciário e, em consequência,
a sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças, acrescidas de juros, correção
monetária, honorários de advogado e demais encargos legais.
O v. acórdão embargado manteve os termos da r. sentença recorrida.
Alega a parte autora/embargante que o v. acórdão embargado é omisso quanto ao período de
trabalho rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 reconhecido como incontroverso e não computado pelo
INSS na contagem do tempo serviço e de contribuição no benefício (42/146.012.968-4) requerido
em 03/09/2007.
Alega, ainda, que deve ser afastada a coisa julgada em razão da tese firmada no REsp
1.352.721/SP (Tema 629/STJ), em relação ao período rural de 01/01/1970 a 31/12/1975, bem
como ao pedido de enquadramento da atividade especial no período de 02/02/1976 a 14/08/1981.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1973,
bem como ao pedido de enquadramento da atividade especial no período de 02/02/1976
a14/08/1981, não há como afastar a existência de coisa julgada, pois foram analisados e
indeferidos nos autos do Processo 0004602-80.2006.403.6183, com trânsito em julgado em
15/03/2012.
Assim, com relação a referidos períodos, pretende a parte autora no presente feito instigar o
Poder Judiciário a reapreciar matéria já posta à sua apreciação, quando teve à disposição os
recursos para obter pronunciamento jurisdicional.
Cumpre ressaltar que o r. juízo sentenciante apreciou naqueles autos os pedidos e os julgou
improcedentes, não se confundindo com a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o entendimento sustentado de que a ausência de conteúdo probatório implicaria na
carência de pressuposto processual (Tema 629/STJ), evidentemente não foi o acolhido no
processo anterior, não sendo esta a via processual adequada para desconstituir a coisa julgada
formada desde 15/03/2012 (Id. 89894828 – págs. 25 a 46).
Contudo, em melhor análise dos autos verifico, com relação ao período rural de 01/01/1974 a
31/12/1975, que o recurso da parte autora merece parcial provimento, pois, no requerimento
administrativo NB: 42/127.002.873-9, formulado em 10/01/2003, a própria autarquia reconheceu
na via administrativa o período questionado, tendo sido reconhecido como incontroverso e
determinada a sua averbação para fins de compor a renda do benefício no processo nº 0004602-
80.2006.403.6183. Todavia, verifica-se que na contagem geral do tempo de serviço da parte
autora, na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/146.012.968-4), DER:03/09/2007, o INSS não computou o período, conforme se observa
do somatório (Id. 89894823, págs. 4 a 5).
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em
novo julgamento dar parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a
computar e averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 e a revisar a RMI do
benefício nº 42/146.012.968-4.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal, se for o caso, a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do
requerimento administrativo (03/09/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para a averbação do tempo de serviço rural.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do
CPC/15.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para
condenar o INSS a computar, averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 e a
revisar a RMI do benefício nº 42/146.012.968-4, com termo inicial e feitos financeiros na DER
(03/09/2007), observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e pagamento das diferenças
vencidas acrescidas de correção monetária, juros de mora, reconhecida a sucumbência
recíproca, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INCONTROVERSO. OMISSÃO.
VERIFICADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E FEITOS FINANCEIROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2.Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1970 a
31/12/1973, bem como ao pedido de enquadramento da atividade especial no período de
02/02/1976 a14/08/1981, não há como afasta a existência de coisa julgada, pois foram analisados
e indeferidos nos autos do Processo 0004602-80.2006.403.6183, com trânsito em julgado em
15/03/2012.
3. Pretende a parte autora no presente feito instigar o Poder Judiciário a reapreciar matéria já
posta à sua apreciação, quando teve à disposição os recursos para obter pronunciamento
jurisdicional.
4. Cumpre ressaltar que o r. juízo sentenciante apreciou naqueles autos os pedidos e os julgou
improcedentes, não se confundindo com a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, o entendimento sustentado que a ausência de conteúdo probatório implicaria a carência
de pressuposto processual (Tema 629/STJ), evidentemente, não foi o acolhido no processo
anterior, não sendo esta a via processual adequada para desconstituir a coisa julgada formada,
desde 15/03/2012 (Id. 89894828 – págs. 25 a 46).
5. Contudo, em melhor análise dos autos verifico, com relação ao período rural de 01/01/1974 a
31/12/1975, que o recurso da parte autora merece parcial provimento, pois, no requerimento
administrativo NB: 42/127.002.873-9, formulado em 10/01/2003, a própria autarquia reconheceu
na via administrativa o período questionado, tendo sido reconhecido como incontroverso e
determinada a sua averbação para fins de compor a renda do benefício no Processo 0004602-
80.2006.403.6183. Todavia, verifica-se que na contagem geral do tempo de serviço da parte
autora, na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/146.012.968-4), DER:03/09/2007, o INSS não computou o período, conforme se observa
do somatório (Id. 89894823, págs. 4 a 5).
6. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para,
em novo julgamento dar parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a
computar e averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1974 a 31/12/1975 e a revisar a RMI do
benefício nº 42/146.012.968-4, com efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, se for
o caso, a contar do ajuizamento desta ação, fixados na data do requerimento administrativo
(03/09/2007).
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
9. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora
para condenar o INSS a computar, averbar o tempo de serviço rural de 01/01/1974 a 31/12/1975
e a revisar a RMI do benefício nº 42/146.012.968-4, com termo inicial e feitos financeiros na DER
(03/09/2007), observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e pagamento das diferenças
vencidas acrescidas de correção monetária, juros de mora, reconhecida a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
